LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

Artigo 26 - LGPD / 2018

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Das Regras

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Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:LGPD   Art.:art-26  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
, PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002342-46.2021.4.03.6141 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: (...) LUCIA (...) Advogado do(a) RECORRENTE: AIALA DELA CORT (...) - SP261537-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO   OUTROS PARTICIPANTES:             RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS. LGPD. Alegação de assédio telefônico com ofertas de crédito após a concessão de benefício previdenciário. Ausência de suporte probatório mínimo ...
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exposto, nego provimentoao recurso da parte autora.9. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. É o voto. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002342-46.2021.4.03.6141, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 10/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/12/2023

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO. SERAJUD. REGISTRO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO. POSSIBILIDADE. ART.5º, XVI E 26, §1º, III E IV DA LGPD. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 978 DE 2017. ALTERAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS. DIREITO DO TITULAR DOS DADOS ...
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...
Alterada a classe processual por decisão judicial, de execução para ação de cobrança, deve o registro ser excluído do cadastro. 3. Comprovado o erro na manutenção do registro, este causa ao consumidor dano moral, in re ipsa, passível de ser indenizado. 4. Não são cumuláveis os danos morais e danos temporais por ausência de previsão legal. 5. Sentença parcialmente reformada.    Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8129809-88.2020.8.05.0001 tendo como apelante SERASA S.A. e apelado (...) MUHANA (...)    ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator.   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8129809-88.2020.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 10/04/2024)
Acórdão em Apelação | 10/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO. SERAJUD. REGISTRO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO. POSSIBILIDADE. ART.5º, XVI E 26, §1º, III E IV DA LGPD. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 978 DE 2017. ALTERAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS. DIREITO DO TITULAR DOS DADOS ...
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Alterada a classe processual por decisão judicial, de execução para ação de cobrança, deve o registro ser excluído do cadastro. 3. Comprovado o erro na manutenção do registro, este causa ao consumidor dano moral, in re ipsa, passível de ser indenizado. 4. Não são cumuláveis os danos morais e danos temporais por ausência de previsão legal. 5. Sentença parcialmente reformada.    Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8129809-88.2020.8.05.0001 tendo como apelante SERASA S.A. e apelado (...) MUHANA (...)    ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator.   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8129809-88.2020.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 10/04/2024)
Acórdão em Apelação | 10/04/2024
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DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO (Seções neste Capítulo) :