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Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
ALTERADO
III - se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39; Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)
ALTERADO
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
ALTERADO
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados; ou
ALTERADO
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
VI - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
ALTERADO
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
, PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002342-46.2021.4.03.6141
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE:
(...) LUCIA
(...)
Advogado do(a) RECORRENTE: AIALA DELA CORT
(...) - SP261537-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS.
LGPD. Alegação de assédio telefônico com ofertas de crédito após a concessão de benefício previdenciário. Ausência de suporte probatório mínimo
...« (+918 PALAVRAS) »
...das alegações. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão de reiteradas ligações telefônicas recebidas de instituições financeiras e de crédito após a concessão de benefício previdenciário em favor da parte autora.2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora alega que: a) a concessão de benefício à parte autora é causa das incessantes ofertas de crédito que vem recebendo de instituições financeiras; b) houve vazamento de seus dados pelo INSS, uma vez que a parte autora somente passou a ser importunada após o deferimento do benefício de pensão por morte, em 23/03/2021; c) as informações relativas ao benefício somente poderiam ser obtidas pelas instituições financeiras, de forma tão célere, por meio de vazamento/transferência de dados do sistema do INSS; d) não há dificuldade em atribuir ao INSS a responsabilização pela importunação diária decorrente das inúmeras ligações recebidas incessantemente após obter benefício previdenciário; e) o acesso por empresas de crédito a dados pessoais de beneficiários da autarquia somente deve ser liberado com consentimento expresso do titular; f) o dano moral indenizável está demonstrado.3. Desnecessidade de nova inclusão em pauta. O presente recurso foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/10/2023 e adiado naquela ocasião. O STJ considera desnecessária nova publicação de reinclusão do feito em pauta de julgamento “quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso”, adotando como parâmetro de razoabilidade o prazo de três sessões consecutivas (EDcl nos EREsp n. 1.296.584/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 3/12/2015.). Nesse caso, o limite de três sessões está observado (esta turma realizou sessões em 16/10/2023, 06/01/2023 e 04/12/2023), razão pela qual apresento o presente feito para julgamento em mesa.4. Tratamento de dados pessoais segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A Lei 13.709/2018 (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (LGPD, arts. 1º e 3º). O tratamento a que se refere a lei consiste em “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” (LGPD, art. 5º, X). Essas operações, frise-se, dependem de consentimento pelo titular dos dados e o consentimento deve ser específico para eventual comunicação ou compartilhamento de dados com outros controladores (LGPD, art. 7º, I e § 5º).5. Uso e transferência de dados pessoais pelo poder público (LGPD, art. 26). Especificamente quanto aos deveres do poder público, impõe-se ainda a observância de finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas. Veda-se ainda a transferência, em favor de entidades privadas, de dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso, excetuadas três situações: a) execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; b) dados forem acessíveis publicamente; c) previsão legal ou respaldo em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; d) prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteção e resguardo da segurança e da integridade do titular dos dados.6. Responsabilidade por danos decorrentes atividade de tratamento de dados pessoais. A LGPD prevê a responsabilidade do controlador ou do operador pela violação às regras de proteção de dados (LGPD, art. 42). Essa responsabilidade pode ser elidida mediante prova: a) de que tratamento de dados não foi feito pelo agente a quem se imputa a violação; b) de que não houve violação à legislação de proteção de dados; c) de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro (LGPD, art. 43). Como já decidiu a 12ª Turma Recursal de São Paulo, em relação ao poder público, a responsabilidade prevista no art. 42 da LGPD é objetiva, haja vista o art. 37. §6º da Constituição (12ªTR, Recurso inominado 5000086-03.2021.4.03.6345, rel. juíza federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, data do julgamento 17.05.2022).7. Prova produzida nos autos. Para que se pudesse avançar na apuração do nexo causal entre a gestão de dados efetuada pelo INSS e o resultado danoso, seria essencial a prova do assédio praticado pelas instituições financeiras. No entanto, o único elemento de prova produzido nos autos é um documento produzido unilateralmente pela parte autora: a listagem manuscrita contendo histórico de ligações que teriam sido recebidas entre 14/05 e 08/07 (Id. 263121381, p. 1-8; Id. 263121682, p. 1-2). Diferentemente do que se registra no acórdão proferido nos autos do processo 5000086-03.2021.4.03.6345, mencionado no tópico anterior, não há provas como gravações de telefonemas, prints de telas do celular da parte autora contendo histórico de chamadas ou mensagens recebidas por SMS ou Whatsapp. Tampouco há prova da alegada recusa das operadoras em fornecer o histórico de ligações. Nesse contexto, não há suporte probatório mínimo das alegações da parte autora de que passou a ser assediada por instituições financeiras, o que leva à manutenção da sentença.8. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimentoao recurso da parte autora.
9. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do
artigo 55 da
Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no
artigo 98,
§3º, do
Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002342-46.2021.4.03.6141, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 10/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
18/12/2023
TJ-BA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO. SERAJUD. REGISTRO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO. POSSIBILIDADE.
ART.5º,
XVI E 26,
§1º,
III E IV DA
LGPD. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 978 DE 2017. ALTERAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS. DIREITO DO TITULAR DOS DADOS
...« (+71 PALAVRAS) »
...AS INFORMAÇÕES E CORREÇÕES. ART.18 DA LGPD E 43 DO CDC. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO TEMPORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO COM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a inclusão da informação acerca da existência de ação de execução no cadastro de inadimplentes da SERASA, sendo obrigação do órgão a manutenção dos dados atualizados, fiéis e corretos. 2. Alterada a classe processual por decisão judicial, de execução para ação de cobrança, deve o registro ser excluído do cadastro. 3. Comprovado o erro na manutenção do registro, este causa ao consumidor dano moral, in re ipsa, passível de ser indenizado. 4. Não são cumuláveis os danos morais e danos temporais por ausência de previsão legal. 5. Sentença parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8129809-88.2020.8.05.0001 tendo como apelante SERASA S.A. e apelado
(...) MUHANA
(...) ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8129809-88.2020.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 10/04/2024)
Acórdão em Apelação |
10/04/2024
TJ-BA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO. SERAJUD. REGISTRO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO. POSSIBILIDADE.
ART.5º,
XVI E 26,
§1º,
III E IV DA
LGPD. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 978 DE 2017. ALTERAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS. DIREITO DO TITULAR DOS DADOS
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...AS INFORMAÇÕES E CORREÇÕES. ART.18 DA LGPD E 43 DO CDC. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO TEMPORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO COM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a inclusão da informação acerca da existência de ação de execução no cadastro de inadimplentes da SERASA, sendo obrigação do órgão a manutenção dos dados atualizados, fiéis e corretos. 2. Alterada a classe processual por decisão judicial, de execução para ação de cobrança, deve o registro ser excluído do cadastro. 3. Comprovado o erro na manutenção do registro, este causa ao consumidor dano moral, in re ipsa, passível de ser indenizado. 4. Não são cumuláveis os danos morais e danos temporais por ausência de previsão legal. 5. Sentença parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8129809-88.2020.8.05.0001 tendo como apelante SERASA S.A. e apelado
(...) MUHANA
(...) ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8129809-88.2020.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 10/04/2024)
Acórdão em Apelação |
10/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 31 ... 32
- Seção seguinte
Da Responsabilidade
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
(Seções
neste Capítulo)
: