Arts. 7 ... 8 ocultos » exibir Artigos
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Art. 10 oculto » exibir Artigo
Petições selectionadas sobre o Artigo 9
Resposta LGPD
- Dados para cumprimento de obrigações legais, Compartilhamento de dados, Proteção do crédito, Dados para execução dos serviços contratados, Outras finalidades, Pedido de correção dos dados, Meio eletrônico - Termos de Uso, Contrato, Pela Administração Pública, Pedido de eliminação dos dados, Compartilhamento para cumprimento de obrigação legal, Sem nenhum compartilhamento de dados
Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. SENTENÇA EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 489,
§ 1º, DO
CPC E AO
ARTIGO 93,
INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE A IDENTIDADE
... +659 PALAVRAS
...DAS PESSOAS QUE ACESSARAM E CONSULTARAM OS DADOS FISCAIS DO IMPETRANTE. NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DA RFB. INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FUNCIONAL E RELATIVA A TERCEIROS. SIGILO IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO. ART. 5º, XXXIII, DA CF. CABIMENTO EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO SERVIDORES DA RFB. ART. 5º, X E XII DA CF. ART. 9º DA LGPD. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, a determinação de apresentação de resposta formal do indeferimento do requerimento nº 13032.068598/2019-27 foi corretamente concedida pelo juízo a quo, não havendo que se falar em sentença extra petita. Ademais, a ordem já foi atendida pela autoridade impetrada.
2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada com base no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, porquanto feita com base nas provas dos autos, razão pela qual não se verifica o vício apontado. Inexistência de nulidade da sentença recorrida.
4. O objeto do habeas data, no caso concreto, limita-se à obtenção, pelo impetrante, de informações dos históricos de acessos e consultas em seus dados fiscais nos últimos cinco anos, bem como a identidade daqueles que houverem visualizado suas declarações de imposto de renda para qualquer fim.
5. Depreende-se do pedido formulado pelo apelante que as informações que se pretende acessar redundariam na divulgação dos servidores da Receita Federal que acessaram tais dados por obrigação funcional, não tendo qualquer relação com os dados fiscais em si.
6. O direito do apelante ao acesso a seus dados constantes em bancos de dados de caráter público não implica em livre acesso à identidade dos servidores que acessaram os dados fiscais do apelante, já que tal informação está protegida por sigilo funcional e, em última instância, não diz respeito exclusivamente ao apelante, mas sim a terceiros.
7. Os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/18 invocados na apelação não servem para fundamentar o pedido porque os dados pleiteados dizem respeito a identidade e rotina de trabalho dos servidores da Receita Federal, informação cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, de modo que a negativa de acesso a tais dados tem respaldo no artigo 5º, inciso XXXIII, in fine, da Constituição Federal.
8. Tal raciocínio não se aplica a terceiros não servidores da Receita Federal do Brasil que eventualmente tenham acessado e consultado os dados fiscais e as declarações de imposto de renda do apelante.
9. O apelante não pode verificar se o seu direito ao sigilo fiscal insculpido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal está sendo preservado sem que lhe seja franqueado o acesso à identidade de eventuais terceiros não servidores da Receita Federal que tenham acessado e consultado seus dados. Art. 9º da LGPD.
10. O Supremo Tribunal Federal – STF fixou tese, em sede de Repercussão Geral no sentido de que “o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” (Tema nº 582/STF). Entretanto, tal precedente não autoriza a concessão da pretensão do apelante.
11. O apelante tem direito a informações dos históricos de acessos e consultas em seus dados fiscais nos últimos cinco anos, bem como a identidade daqueles que houverem visualizado suas declarações de imposto de renda, relativamente apenas a terceiros não servidores da Receita Federal do Brasil, inclusive na hipótese de inexistência de acesso aos referidos dados por terceiros estranhos ao quadro funcional da RFB.
12. Remessa oficial desprovida. Apelação parcialmente provida para conceder parcialmente o habeas data para determinar à autoridade competente que forneça as informações dos históricos de acessos e consultas aos dados fiscais do apelante nos últimos cinco anos, bem como a identidade daqueles que houverem visualizado suas declarações de imposto de renda, relativamente apenas a terceiros não servidores da Receita Federal do Brasil, inclusive na hipótese de inexistência de acesso aos referidos dados por terceiros estranhos ao quadro funcional da RFB.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003696-39.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
27/02/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TJ-MT
Indenização por Dano Moral
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO E EXCLUSÃO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DIGITAL. APONTAMENTO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de reativação de conta de motorista em plataforma digital e indenização por danos morais. O recorrente foi bloqueado definitivamente da plataforma Uber após a empresa identificar apontamento criminal por crime de trânsito, conforme previsto nos Termos e Condições aceitos pelo usuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
... +251 PALAVRAS
...consiste em saber se a desativação da conta de motorista parceiro de plataforma digital, motivada por apontamento criminal, configura ato ilícito passível de indenização ou exercício regular de direito contratualmente previsto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As empresas que prestam serviços online devem garantir a segurança de acesso às contas e, em caso de restrição de uso, devem comprovar eventual descumprimento das regras estabelecidas pela plataforma, sob pena de configurar falha na prestação do serviço.
4. A reclamada demonstrou que a desativação da conta do autor foi motivada pela identificação de apontamento criminal por crime de trânsito, havendo inclusive registro de relato desfavorável, conforme telas de seu sistema interno, não impugnadas especificamente pelo recorrente.
5. A empresa oportunizou ao autor a revisão da decisão, solicitando a apresentação da "Certidão de Objeto e Pé" do referido processo, demonstrando a observância de procedimento interno para o exercício do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de motorista de plataforma digital, quando fundamentada em apontamento criminal relacionado à segurança no trânsito e prevista nos termos e condições aceitos pelo usuário, constitui exercício regular de direito. 2. Os documentos unilaterais apresentados pela plataforma digital, quando não especificamente impugnados, podem ser considerados autênticos, conforme preconiza o artigo 411, inciso III, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411, III; Lei 12.965/2014, art. 15; Lei 13.709/2018, arts. 6º, IV e VII, 9º e
46.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal, N.U 1012662-25.2023.8.11.0055, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 30/08/2024; TJMT, Turma Recursal, N.U 1021263-56.2021.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, j. 05/08/2022; TJMT, Turma Recursal, N.U 1005681-66.2024.8.11.0015, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 25/11/2024.
(TJ-MT, N.U 1007026-72.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, GABINETE 2. TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 27/02/2026)
27/02/2026 •
Acórdão em RECURSO INOMINADO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA