Art. 146-A oculto » exibir Artigo
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
Arts. 146-C ... 146-E ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 146-B
STJ
ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental. Monitoramento eletrônico em regime aberto domiciliar. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao Recurso Especial para determinar ao Juízo da Execução Penal que restabeleça o monitoramento eletrônico ao executado em regime aberto domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto domiciliar é ...
+177 PALAVRAS
..., IV, 146-E.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.744/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 941.310/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.624.796/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.222.324/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou o monitoramento eletrônico do apenado, com base em análise criteriosa e individualizada da pena.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a decisão que afastou o monitoramento eletrônico do apenado, com fundamento ...
+200 PALAVRAS
... III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 28/09/2022;
(STJ, AgRg no REsp n. 2.073.226/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA