Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras.
ALTERADO
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do
Art. 52, X, da Constituição Federal;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13
STF
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PIC. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO
ART. 28 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) determinado por Procurador-Geral de Justiça, em hipóteses de sua atribuição originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, posto o arquivamento não acarretar
...« (+182 PALAVRAS) »
...coisa julgada material.2. O Procurador-Geral de Justiça é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC), por isso que descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário nas hipóteses de competência originária do Procurador-Geral de Justiça.3. O arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal pelo Procurador-Geral de Justiça, em casos de sua atribuição originária, não está imune ao controle de outra instância revisora. Isso porque ainda há possibilidade de apreciação de recurso pelo órgão superior, no âmbito do próprio Ministério Público, em caso de requerimento pelos legítimos interessados, conforme dispõe o artigo 12, XI, da Lei 8.625/93, in verbis: “Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (…) XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária”.4. O artigo 28 do Código de Processo Penal é plenamente aplicável ao Procedimento de Investigação Criminal nas hipóteses que não configurem competência originária do Procurador-Geral de Justiça. Diferentemente, quando o chefe do Ministério Público Estadual possui competência originária para determinar o arquivamento de PIC, não acarretando coisa julgada material, não há obrigatoriedade de encaminhamento dos autos ao Poder Judiciário.
5. Ex positis, CONCEDO a segurança pretendida no presente mandamus para anular a determinação, contida em decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, de submissão da decisão de arquivamento do Procedimento Investigativo Criminal, de competência originária do Procurador-Geral de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
(STF, MS 34730, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 10/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA |
24/03/2020
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). EMPRESA GERADORA DE ENERGIA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. COLETA DE MATERIAL ZOOLÓGICO, SEM AUTORIZAÇÃO (
ARTIGOS 70 E 72,
INCISO II, DA
LEI 9.605/1998,
ARTIGOS 2º,
INCISOS II,
E 14,
INCISO I, DO
DECRETO 3.179/1999...« (+589 PALAVRAS) »
...). APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DO RELATÓRIO NESSE SENTIDO (EIA/RIMA) OUTORGADA, MEDIANTE CONTRATO, A TERCEIROS. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO EMPREENDIMENTO (ART. 3º DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 3º, INCISO IV, DA LEI N. 6.938/1981). CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte autora foi autuada, com base nos artigos 70 e 72, inciso II, da Lei 9.605/1998, artigos 2º, incisos II, e 14, inciso I, do Decreto 3.179/1999, tendo por motivação coletar material zoológico para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental da usina termelétrica Porto do Itaqui, sem licença especial expedida pela autoridade competente. 2. Segundo já decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao ratificar entendimento adotado pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.251.697/PR, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.06.2019). 3. Por outro lado, o art. 3º e parágrafo único da Lei n. 9.605/1998 estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, explicitando, ainda, que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. O art. 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981, considera poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 4. No caso dos autos, a responsabilidade da autora pelo ato infracional descrito no auto de infração deve ser reconhecida, já que, segundo ela mesma afirma, na petição inicial, contratou uma terceira empresa para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, para a implantação do empreendimento UTE - Porto do ltaqui, Usina Termoelétrica movida a carvão mineral, respondendo por culpa in eligendo e, até mesmo, in vigilando, mesmo porque era da autora a atribuição de requerer a licença prevista no art. 2º da Instrução Normativa n. 146/2007 e art. 8º, inciso II, da Lei n. 6.938/1981, para o manejo de fauna silvestre na área do empreendimento de sua propriedade. 5. O art. 79, inciso XIII, da Lei n. 11.941/2009, expressamente, revogou a competência do Conama, prevista no art. 8º da Lei n. 6.938/1981, para decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o não recebimento de recurso dirigido ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), diante da revogação do art. 8º da Lei n. 6.938/1981 (AC n. 0009470-12.2013.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 25.06.2021). 6. Ainda nesse ponto, é oportuno destacar que a revogação do art. 8º da Lei n. 6.938/1981 pelo art. 79, inciso XIII, da
Lei n. 11.941/2009, não configura violação ao
art. 13 da
Lei Complementar n. 95/1998, mesmo porque o puro ato de revogação de artigo, sem tratar da matéria descrita no dispositivo revogado, não contraria as prescrições do referido diploma legal. Ademais, foi franqueado à autora o contraditório e a ampla defesa, visto que, notificada, apresentou defesa administrativa que foi indeferida, motivando a interposição do recurso administrativo, no qual foi proferida decisão negando-lhe provimento. 7. Sentença de improcedência do pedido anulatório, que se mantém. 8. Apelação da autora não provida.
(TRF-1, AC 0011115-59.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
26/05/2022
STF
INTEIRO TEOR:
(STF, ARE 1323896, Relator(a): PRESIDENTE, , Decisão Monocrática, Julgado em: 04/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08/06/2021 PUBLIC 09/06/2021)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo |
09/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 16 ... 17
- Seção seguinte
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
(Seções
neste Capítulo)
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