Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 38 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

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Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-38  

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARÂMETROS PARA INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INVESTIGAÇÃO QUANDO HOUVER SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DE AGENTES DE ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUTONOMIA DAS PERÍCIAS. LEI 8.625/1993, LEI COMPLEMENTAR 75/1993 e LEI COMPLEMENTAR 34/94 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. I CASO EM EXAME1. Ações diretas de inconstitucionalidade ...
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as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada;5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.” (STF, ADI 2943, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 02/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 10/09/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem sólido entendimento segundo o qual os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973.2. Hipótese em que é forçoso reconhecer a omissão do Tribunal local, porquanto estava obrigado a manifestar-se sobre a questão alusiva à prerrogativa da intimação pessoal a que faz jus a União, a teor dos arts. 6º da Lei n. 9.028/1995 e 38 da LC n. 75/1993, mas não o fez.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1259147/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/08/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 28/08/2018

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, Pet 9068 MC-AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, , Decisão Monocrática, Julgado em: 04/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08/09/2020 PUBLIC 09/09/2020)
Monocrática em AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO | 09/09/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 45 ... 51  - Seção seguinte
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