Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Das Unidades de Lotação e de Administração

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Das Unidades de Lotação e de Administração

Art. 81.

Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado.

Art. 82.

A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
Arts.. 83 ... 86  - Seção seguinte
 Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Do Ministério Público Federal (Seções neste Capítulo) :