Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Dos Procuradores Regionais da República

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Dos Procuradores Regionais da República

Art. 68.

Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único. A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Art. 69.

Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República.
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 Dos Procuradores da República

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