Art. 66.
Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.
§ 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 67.
Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
I - Vice-Procurador-Geral da República;
II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.