CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 18 - CPP / 1941

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DO INQUÉRITO POLICIAL

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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 18

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 18

STJ   25/04/2018
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. 3. AUTORIA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. 4. POSIÇÃO OCUPADA NO SINDICOM. MERA ATRIBUIÇÃO DE UMA QUALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA. 5. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. ART. 18 DO CPP E SÚMULA 524/STF. 6. RECURSO PROVIDO, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.1. O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.2. A materialidade do delito não é certa. Tem-se apenas matéria jornalística afirmando que "atribui-se ao S*** a autoria dos dossiês contra M*** que seriam baseados em informações fiscais sigilosas e distorcidas". Ou seja, não se sabe se existem mencionados dossiês, não se sabe quem os produziu e não se sabe o que consta neles. Nesse contexto, tem-se prematura instauração de inquérito policial para apurar divulgação de informação falsa que nem sequer se sabe se foi divulgada nem se é falsa. O que se tem é uma informação jornalística e nada mais. (...) 5. Não é possível vislumbrar a materialidade nem o nexo causal que alcance eventual autoria dos recorrentes, a revelar a ausência de justa causa na manutenção do inquérito policial que ora se pretende o trancamento. Note-se que o trancamento não impede que, diante da obtenção de outras provas, sejam realizadas novas pesquisas, nos termos do art. 18 do CPP e do enunciado n. 524/STF.6. Recurso em habeas corpus provido, para trancar o inquérito policial n. 0096474-35.2017.8.19.0001, por ausência de justa causa, sem prejuízo de seu desarquivamento, nos termos do art. 18 do CPP. (STJ, RHC 95.304/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

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