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Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA LEGAL E RESERVA EXTRATIVISTA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. AGROPECUÁRIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE USO SUSTENTÁVEL.
ART. 3º,
III, DO CÓDIGO FLORESTAL (
LEI 12.651/2012).
ART. 18 DA
LEI 9.985/2000. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ARESTO COMBATIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
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...INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Rondônia que visa, em síntese, assegurar a integridade de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável. Ao identificar confusão de institutos feita pela primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, de modo a reconhecer a necessidade de reintegração de posse pela Administração estadual.2. Com efeito, Reserva Legal e Reserva Extrativista diferenciam-se em tudo, exceto no propósito maior de salvaguardar o meio ambiente.
Aquela é limitação ao domínio público ou privado, decorrência da função ecológica da propriedade e prevista, em percentual variável conforme o bioma, no Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 3º, III). Já a Reserva Extrativista, nos termos do art. 18 da Lei 9.985/2000, é Unidade de Conservação de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (e exclusivamente a elas), compatível apenas com atividade de extrativismo (primária) e, de maneira complementar (secundária), com agricultura de subsistência, criação de animais de pequeno porte, pesquisa científica e visitação pública. Estabelecido em numerus clausus, o rol de atividades, econômicas ou não, admitidas em Unidade de Conservação, deve ser interpretado estritamente, vedada ampliação administrativa ou judicial. Logo, exploração agropecuária ou agroflorestal, a qualquer título, extrapola os pressupostos normativos e se mostra absolutamente incompatível com os objetivos básicos de Reserva Extrativista, prescritos expressamente pelo legislador, vale dizer, garantir os meios de vida e a cultura de população extrativista tradicional, bem como o uso sustentável dos recursos naturais da gleba. Desrespeitados os objetivos, requisitos e condicionantes legais e negociais para a utilização lícita por particular de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável, impõe-se a imediata desocupação, reintegrando-se o Estado na posse, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal.3. Não se pode conhecer do Recurso em relação à apontada afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.4. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e também a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia (
Súmula 284/STF).
5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 1.860.897/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.)
Acórdão em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE |
05/06/2023
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE RURAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. RESERVA EXTRATIVISTA. CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282 DO STF.
I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
...« (+635 PALAVRAS) »
...Naturais Renováveis - IBAMA e a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão da desapropriação de imóveis rurais no Município de Baião/Pará de propriedade do autor para transformação em reserva extrativista e a sua divisão em glebas.
II - Na sentença extinguiu-se o feito, por falta de pagamento das custas. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para continuidade da ação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).
V - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, do art. 6º da Lei n. 6.938/1981, e do art. 1º da Lei n. 11.516/2007, suscitada pela União, questionando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, a Corte Regional, à fl. 590, destacou, expressamente, que "em caso de desapropriação, a área passa a pertencer à União, devendo a mesma figurar no polo passivo da lide". Nesse passo, modificar as conclusões do Tribunal a quo, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, demandaria, necessariamente, o reexame do mesmo acervo fáticoprobatório já analisado, providência impossível em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os julgados a seguir: (AgInt no AREsp n. 2.025.931/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.984.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
VI - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual, como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei n. 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.
VII - Tratando-se a hipótese dos autos de criação de reserva extrativista, de forma a não caracterizar limitação administrativa, dado o grande impacto no direito de propriedade do recorrido, o ajuizamento da ação não se submete ao prazo prescricional quinquenal, mas, sim, ao prazo decenário, por se tratar, na verdade, de desapropriação indireta. Confira-se os julgados relacionados:
(AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.245.657/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
VIII - Este Superior Tribunal de Justiça adota a tese do Supremo Tribunal Federal de que "tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader).
IX - O óbice quanto ao levantamento do valor da indenização da desapropriação, previsto no art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, apenas se impõe quando há dúvida sobre o domínio decorrente da disputa quanto à titularidade do bem, o que não é o caso dos autos. Vejamos os julgados relacionados: (REsp n. 1.717.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018 e AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).
X - Com relação à alegação de violação do
art. 15 e
26, caput e parágrafos, do
Decreto n. 3.365/1941, relacionada à necessidade de fixação do preço da indenização com base na avaliação do imóvel no momento da criação da reserva extrativista (declaração de interesse público), em 14/06/2005, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da
Súmula n. 282 do STF, in verbis:
XI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
17/05/2023
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
ART. 1.197 DO
CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ. CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. CADEIA DOMINIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021,
§ 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015...« (+206 PALAVRAS) »
.... DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Em relação à questão do exercício da posse pelo Recorrido, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.
IV - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 1.197 do Código Civil.
V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o imóvel objeto da ação é de propriedade do Recorrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021,
§ 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
24/11/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 36
- Capítulo seguinte
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
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