PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227/2024. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DIRBI. ADESÃO AO DTE. REGULARIDADE CADASTRAL. NÃO OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA RESERVA CONSTITUCIONAL À LEI COMPLEMENTAR. REGULARIDADE FISCAL.
LEI 9.069/1995. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração
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...da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. 2. A controvérsia do presente recurso cinge-se ao questionamento da constitucionalidade das condições previstas na Medida Provisória nº 1.227/2024 para a fruição de benefícios fiscais, seja pela ausência de urgência e relevância, seja pela não observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, bem como por tratar de tema reservado à lei complementar. 3. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. 4. É justamente para impedir tais "surpresas", que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 5. A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos -, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. 6. Compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço de tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. 7. Obrigações acessórias são deveres formais que obrigam o sujeito passivo, com o intuito de facilitar a fiscalização e a arrecadação de tributos, tendo relação com obrigações de fazer ou não fazer, como por exemplo, emitir notas fiscais, manter escrituração de livro contábil, elaborar declarações, etc. Em virtude do princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, CF e art. 97, IV, CTN, a obrigação principal só pode ser tratada mediante lei, ao passo que a obrigação tributária acessória poderá ser tratada por meio de legislação tributária, compreendida por leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares, a teor do art. 96 do CTN. Não há que se falar em violação da reserva constitucional lei complementar para tratar sobre obrigação e crédito, a teor do art. 146, "b", III da CF, uma vez que tal previsão se aplica ao estabelecimento de normas gerais, decorrendo da legislação tributária os aspectos específicos da obrigação acessória, que não se restringe à lei complementar. 8. A Receita Federal, considerando, dentre outros, o disposto na Medida Provisória nº 1.227/2024, instituiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2198 de 17/06/2024, a obrigação acessóriaDeclaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), com o fito de reunir informações referentes a valores do crédito tributário relativo a impostos e contribuições não recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos por determinadas pessoas jurídicas. 9. A Medida Provisória nº 1.227/2024, que entrou em vigor em 04/06/2024, data da sua publicação, que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Posteriormente, a DIRBI e tais disposições acima elencadas foram incluídas também na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. 10. Tais condições para a fruição de benefícios fiscais sobrevieram, além de previsão legislativa, por meio da edição de Medida Provisória nº 1.227/2024, sem que se possa identificar qualquer irregularidade. A apreciação dos pressupostos de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória é reservada ao Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, em princípio, imiscuir-se no mérito administrativo e em tema de caráter claramente subjetivo. Não há qualquer elemento que revele ofensa aos princípios constitucionais e tributários na adoção da medida provisória, de modo que não se vislumbra qualquer indicativo que autorize o Judiciário a substituir tarefa que incumbe aos demais Poderes, usurpando competência que não lhe cabe. Também desarrazoado invocar suposto descumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal. 11. A MP n.º 1.227/2024, no tocante aos incisos III e IV do §2º do art. 2º, estipula obrigações acessórias para a fruição dos benefícios fiscais, quais sejam, a DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e a regularidade cadastral, não havendo que se falar em majoração indireta de tributo, uma vez que não se trata de obrigação principal, nem mesmo suspensão ou extinção de benefício fiscal. Ademais, os incisos I e II do §2º do art. 2º da MP assentam a necessidade de observância de certas disposições legais, dentre elas, que o contribuinte não incorra nas sanções previstas no art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/1992, no art. 10 da Lei nº 9.605/1998, e no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846/2013. Além disso, tal previsão estabelece que o contribuinte deve estar regular perante o fisco, com observância ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036/1990. 12. Consoante previsão expressa no art. 150, III, c), da CF, aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal na cobrança de tributos, o que não é o caso dos autos, já que a MP n.º 1.227/2024 versa sobre obrigações acessórias instituídas para controlar a fruição dos benefícios, não se tratando, assim, de majoração de tributo, nem mesmo da instituição de novos requisitos para o usufruto dos benefícios fiscais. Registre-se que para a fruição de benefício fiscais e regimes especiais de tributação, pontua-se necessário o cumprimento de alguns requisitos, dentre eles, a comprovação da quitação de tributos e contribuições federais e a regularidade perante o CADIN, é o que se infere do art. 60 da Lei n.º 9.069/1995 e do art. 6º, II da Lei n.º 10.522/2002. 13. A comprovação da regularidade fiscal do contribuinte para a concessão ou reconhecimento de incentivo ou benefício fiscal já era exigida nos artigos acima transcritos, não se tratando de inovação da Medida Provisória nº 1.227/2024 ou da Lei nº 14.973/2024. No caso concreto, além das pendências fiscais junto à RFB e DAU e da ausência de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), existem, em face da agravante, débitos registrados no CADIN, fato que a impede de fruir de benefícios fiscais, consoante a legislação federal supra. 14. Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com a lei, até que se prove o contrário. 15. Diante dos elementos apresentados, em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir, uma vez que não restaram preenchidos, por ora, os requisitos necessários para a concessão da medida liminar requerida. 16. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF-3, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50030557220254030000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em: 24/07/2025, Intimação via sistema DATA: 25/07/2025)