Artigo 6 - Lei nº 10.522 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 10.522   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE COMPRA DE ARROZ. IMPEDIMENTO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADIN. AFASTAMENTO. ADI 1.454. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou o afastamento, em favor da impetrante, da exigência de regularidade no CADIN para participação no Leilão de Compra de Arroz n. 109/2021, a ser promovido pela CONAB. 2. No caso, a impetrante é empresa do ramo de produção, financiamento e comercialização de cereais e pretendia participar do Leilão de Compra de Arroz Beneficiado Polido, marcado para o dia 15/12/2021. Contudo, foi impedida de participar do certame em razão da existência de inscrição de seu nome no CADIN, haja vista a exigência prevista no item 4.2.3 do edital, ...
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sua contratação com o poder público. 5. Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em afastar, em favor da impetrante, a exigência de regularidade no CADIN para participar do Leilão de Compra de Arroz n. 109/2021, a ser promovido pela CONAB. 6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 1087593-35.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG PJe 08/09/2022 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 08/09/2022

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV ...
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tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.”4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral. (STF, RE 1067086, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 21/10/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1. A taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários é tributo sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte proceder ao cálculo do valor devido e efetuar o respectivo pagamento, de acordo com a Lei 7.940/1989. 2. A colenda Sétima Turma do TRF1 debateu o prazo prescrição e entendeu que: "Considerando como termo inicial a data de "vencimento do tributo", assiste razão ao apelante, não houve nem decadência nem prescrição, porquanto o auto de infração fora lavrado em 09/01/2008, com notificação do requerido/executado pelos Correios (AR/ECT) em 18/03/2008, tendo a autuada optado por não participar do debate administrativo, seguindo-se a inscrição em dívida ativa em 11/05/2011 e o ajuizamento da EF em 20/09/2012" (AC 0010874-97.2018.4.01.9199, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixa, Sétima Turma, DJF1 de 11/04/2022). 3. Não existe nulidade dos títulos que embasam a execução, pois todos os requisitos exigidos no art. 2°, § 5° da Lei 6.830/80 foram preenchidos pelo embargado. 4. Os valores acrescidos a título de multa, juros e encargos estão de acordo com as normas legais em vigor à época da inscrição. 5. Em relação ao benefício previsto no art. 31, da Lei n. 10.522/02 é de se observar que somente dele tem direito as companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro do citado artigo. 6. Apelação improvida. (TRF-1, AC 0023274-16.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/06/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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