Arts. 22 ... 25 ocultos » exibir Artigos
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
ALTERADO
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
ALTERADO
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
§ 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
ALTERADO
§ 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.
§ 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
ALTERADO
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no
Art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
ALTERADO
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
ALTERADO
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio.
§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.
§ 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:
I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou
II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
ALTERADO
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter-vivos e, se for o caso, do laudêmio
ALTERADO
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Arts. 26-A ... 33 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 26
Ação de Anulação de Arrematação
- Morte do devedor, Ausente citação prévia do co-proprietário, Nulidade do leilão - Vícios no edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Matéria de ordem pública, Suspensão dos efeitos da penhora, Nulidade da penhora - Co-propriedade do bem, Bem afetado pela meação, Citação por edital, Alienação fiduciária, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Nulidade do leilão - ausência de notificação prévia do devedor, Desproporcionalidade da medida, Multa do condomínio, Pequena propriedade rural, Inexistência ou Nulidade da citação, Impenhorabilidade do Bem de Família, Imóvel que garante renda em aluguel, Imóvel comercial, Penhora - preço vil, Prescrição (Justiça Gratuita: MEI - Microempreendedor Individual, Em falência ou Recuperação Judicial, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Sociedade inativa)
Impugnação à arrematação
- Bem afetado pela meação, Penhora - preço vil, Prescrição, Suspensão dos efeitos da penhora, Matéria de ordem pública, Nulidade do leilão - Ausência de notificação prévia do devedor, Inexistência ou Nulidade da citação, Situações que a citação não deve ocorrer, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Imóvel que garante renda em aluguel, Multa do condomínio, Alienação fiduciária, Imóvel comercial, Desproporcionalidade da medida, Morte do devedor, Nulidade do leilão - Vícios no edital, Citação por edital, Nulidade da penhora - Co-propriedade do bem, Impenhorabilidade do Bem de Família, Pequena propriedade rural, Ausente citação prévia do co-proprietário (Justiça Gratuita: Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Existência de renda e patrimônio, Coronavírus, Em falência ou Recuperação Judicial, Coronavírus, MEI - Microempreendedor Individual, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Sociedade inativa)
Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade
- Alienação fiduciária, Justiça Gratuita simples, Simulação, Nulidade do leilão - Ausência de notificação prévia do devedor, Ausência de purgação à mora, Analfabetismo, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Provas a produzir, Ausente citação prévia do co-proprietário, Falsidade material - documento falso, Nulidade de Negócio Jurídico, Medida reversível, Nulidade da penhora - Co-propriedade do bem, Tutela de Urgência - Art. 300 NCPC, Coação, Bem afetado pela meação, Litigância de Má Fé, Desproporcionalidade da medida, Nulidade do leilão - Vícios no edital, Erro - Vício de consentimento, Incapacidade do contratante
Anulatória de execução extrajudicial - Novo CPC
- Alienação fiduciária, Liminar suspensão do leilão, Multa do condomínio, Imóvel que garante renda em aluguel, Pequena propriedade rural, Imóvel comercial, Ausência de intimação pessoal, Penhora - preço vil, Impenhorabilidade do Bem de Família, Morte do devedor (Justiça Gratuita: Em falência ou Recuperação Judicial, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Sociedade inativa, Coronavírus, Existência de renda e patrimônio, MEI - Microempreendedor Individual, Coronavírus, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional)
Contestação - Imissão de posse - Alienação Fiduciária
- Bem afetado pela meação, Nulidade do leilão - Ausência de notificação prévia do devedor, Ausência do periculum in mora, Covid, Desastres naturais, Alienação fiduciária, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Arrendamento mercantil, Adimplemento substancial, Cédula de crédito bancário, Juizado Especial, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Nulidade do leilão - Vícios no edital, Ocorrência da Prescrição, Depósito judicial do valor incontroverso, Contrato Bancário, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Ausente citação prévia do co-proprietário, Prevenção ao Superendividamento, Ilegitimidade ativa, Ausência de constituição em mora, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Taxa de permanência, Teoria da Imprevisão - Força maior, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Imissão de posse - alienação fiduciária, Publicidade abusiva - Superendividamento, Nulidade da citação cível, Desproporcionalidade da medida, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Nulidade da penhora - Co-propriedade do bem, Suspensão da audiência, Incompetência - Imóvel, Conexão e Juiz prevento, Juros Abusivos, Ausência do fumus buni iuris, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Ilegitimidade ad causam, Juros compostos - anatocismo, Revisional contrato bancário, Despesas sobre cobranças, Coisa Julgada, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Ilegitimidade passiva, Citação inexistente, Irreversibilidade da medida, Citação por whatsapp, Fatos fortuitos, Sem previsão expressa no contrato, Financiamento para Pessoa Jurídica, Justiça Gratuita ao Contestante, Dívida quitada - paga
Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade
- Incapacidade do contratante, Matéria de ordem pública, Nulidade do leilão - Ausência de notificação prévia do devedor, Alienação fiduciária, Processo Eletrônico, Reversibilidade da medida, Ausente citação prévia do co-proprietário, Situações que a citação não deve ocorrer, Processo Físico, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Inexistência ou Nulidade da citação, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Desproporcionalidade da medida, Nulidade da execução - inexigibilidade do título executivo, Erro - Vício de consentimento, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Morte do devedor, Multa do condomínio, Imóvel que garante renda em aluguel, Excesso de Penhora, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Nulidade da penhora - Co-propriedade do bem, Consignado - Limite 30% do salário, Simulação, Nulidade de Negócio Jurídico, Analfabetismo, Pequena propriedade rural, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Nulidade do leilão - Vícios no edital, Citação por edital, Citação inexistente, Impenhorabilidade do Salário, Bem afetado pela meação, Prescrição, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Nulidade da citação cível, Imóvel comercial, Requisitos formais ao Agravo de Instrumento, Juizado Especial, Ocorrência da Prescrição, Medida irreversível, Citação por whatsapp
Jurisprudências atuais que citam Artigo 26
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL DE 10%. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação condenatória relativa à alienação fiduciária em garantia de imóvel. O acórdão recorrido concluiu que, diante do inadimplemento contratual e da consolidação da propriedade, aplica-se o regime previsto nos
arts. 26... +172 PALAVRAS
... e 27 da Lei nº 9.514/1997, sendo incabível afastar tais dispositivos em razão de cláusula contratual que previa multa de 10%. A parte agravante sustenta que tal cláusula deve prevalecer em respeito à autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê retenção de 10% do valor pago pode afastar a disciplina específica da Lei nº 9.514/1997; (ii) verificar se é possível, em recurso especial, revisar a interpretação do contrato firmada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância de origem analisou o contexto fático e contratual e concluiu que a cláusula de multa de 10% não tem o condão de extinguir a dívida garantida pela alienação fiduciária, sendo aplicáveis os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.
4. A revisão da interpretação da cláusula contratual e da conclusão sobre a intenção das partes demanda reexame de matéria contratual e fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e pela
Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. A jurisprudência consolidada do STJ assenta que não compete ao recurso especial funcionar como nova instância de revisão de provas ou de reinterpretação contratual.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(STJ, AREsp n. 2.823.667/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
06/11/2025 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NO CDC E NO
ART. 26 DA
LEI 9.514/1997.
... +204 PALAVRAS
...AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, destacando que os apelantes não enfrentaram a ratio decidendi - extinção do processo em virtude da convenção de arbitragem e da anuência prévia das partes -, limitando-se a desenvolver argumentação genérica sobre a validade da cláusula compromissória.
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ainda que seja possível reproduzir argumentos já deduzidos em peças anteriores, é imprescindível que a apelação dialogue diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, infirmando-os de forma específica, sob pena de inépcia recursal.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou, de forma suficiente, os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
4. A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito encontra respaldo no princípio kompetenz-kompetenz, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, cabendo ao próprio árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.
5. Alegações fundadas nos arts. 4º, 6º e 8º do
CDC e no
art. 26 da
Lei 9.514/1997 não podem ser analisadas nesta instância, diante da ausência de prequestionamento, incidindo a
Súmula 211/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, AREsp n. 2.818.487/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
06/11/2025 •
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA