Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (L9514/1997)

Artigo 26 - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário / 1997

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Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

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Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
§ 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.
§ 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.
§ 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no Art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio.
§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.
§ 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:
I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou
II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 26

Consumidor
Contestação - Imissão de posse - Alienação Fiduciária - Bem afetado pela meação, Nulidade do leilão - Ausência de notificação prévia do devedor, Ausência do periculum in mora, Covid, Desastres naturais, Alienação fiduciária, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Arrendamento mercantil, Adimplemento substancial, Cédula de crédito bancário, Juizado Especial, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Nulidade do leilão - Vícios no edital, Ocorrência da Prescrição, Depósito judicial do valor incontroverso, Contrato Bancário, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Ausente citação prévia do co-proprietário, Prevenção ao Superendividamento, Ilegitimidade ativa, Ausência de constituição em mora, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Taxa de permanência, Teoria da Imprevisão - Força maior, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Imissão de posse - alienação fiduciária, Publicidade abusiva - Superendividamento, Nulidade da citação cível, Desproporcionalidade da medida, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Nulidade da penhora - Co-propriedade do bem, Suspensão da audiência, Incompetência - Imóvel, Conexão e Juiz prevento, Juros Abusivos, Ausência do fumus buni iuris, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Ilegitimidade ad causam, Juros compostos - anatocismo, Revisional contrato bancário, Despesas sobre cobranças, Coisa Julgada, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Ilegitimidade passiva, Citação inexistente, Irreversibilidade da medida, Citação por whatsapp, Fatos fortuitos, Sem previsão expressa no contrato, Financiamento para Pessoa Jurídica, Justiça Gratuita ao Contestante, Dívida quitada - paga

Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

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STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL DE 10%. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação condenatória relativa à alienação fiduciária em garantia de imóvel. O acórdão recorrido concluiu que, diante do inadimplemento contratual e da consolidação da propriedade, aplica-se o regime previsto nos arts. 26...
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/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. A jurisprudência consolidada do STJ assenta que não compete ao recurso especial funcionar como nova instância de revisão de provas ou de reinterpretação contratual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.823.667/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
06/11/2025 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NO CDC E NO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. ...
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do CDC e no art. 26 da Lei 9.514/1997 não podem ser analisadas nesta instância, diante da ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AREsp n. 2.818.487/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
06/11/2025 • Acórdão em PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 33-A ... 33-F  - Capítulo seguinte
 DO REFINANCIAMENTO COM TRANSFERÊNCIA DE CREDOR

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