Art. 6º
O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
REVOGADO
Art. 7º
O CRI terá as seguintes características:
REVOGADO
I - nome da companhia emitente;
REVOGADO
II - número de ordem, local e data de emissão;
REVOGADO
III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
REVOGADO
IV - forma escritural;
REVOGADO
V - nome do titular;
REVOGADO
VI - valor nominal;
REVOGADO
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
REVOGADO
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
REVOGADO
IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
REVOGADO
X - lugar de pagamento;
REVOGADO
XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.
REVOGADO
§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de custódia e liquidação financeira de títulos privados.
REVOGADO
§ 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
REVOGADO