Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (L9514/1997)

Artigo 5 - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário / 1997

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Do financiamento imobiliário

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Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.
§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.
§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

LeiLei do Sistema de Financiamento Imobiliário   Art.art-5  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A correção monetária e os juros remuneratórios possuem naturezas distintas: a primeira visa preservar o valor da moeda no tempo, enquanto os segundos remuneram o capital pelo seu uso. Não há configuração de bis in idem na cumulação de ambos os encargos. 2. O art. 46 da Lei 10.931/2004...
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ambos incidem sobre fatos geradores distintos. 5. A decisão recorrida violou a legislação federal ao afastar a incidência de juros remuneratórios contratualmente previstos, sob o fundamento equivocado de bis in idem, e divergiu da orientação jurisprudencial consolidada. 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restabelecendo a validade da cláusula contratual que prevê a cumulação de correção monetária e juros remuneratórios. (STJ, AREsp n. 2.128.395/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
17/11/2025 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMAS 246 E 247/STJ. SÚMULA 539/STJ. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DISTINÇÃO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI DA USURA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO ...
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III) autoriza apenas a capitalização de juros, sem menção específica quanto à periodicidade. 7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade de cláusula que previa a capitalização mensal de juros, por se tratar de contrato celebrado no âmbito do SFI, em que não se admite a capitalização em periodicidade inferior à anual. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 2.086.650/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
07/02/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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