Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (L9514/1997)

Artigo 5 - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário / 1997

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Do financiamento imobiliário

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Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.
§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.
§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário   Art.:art-5  
17/11/2023 STJ Acórdão

AÇÃO REVISIONAL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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02/08/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CÍVEL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA SAC. VENDA CASADA. SEGURO. TAXA ADMINISTRATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). EXPURGO DE 0,5%. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INDEVIDA.1.O sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital.2. Segundo expressa previsão legal, os agentes financeiros do Sistema de Financiamento Imobiliário devem contratar cobertura securitária sobre morte e invalidez permanente do mutuário. É teor do artigo 5º da Lei n. 9.514/97.3.A cobrança da taxa administrativa era de conhecimento dos mutuários, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-los com o Agente Financeiro, sabendo que esse encargo seria descontado quando da liberação das parcelas de crédito.4. Nos termos da súmula n. 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". Ressalto que a atualização do saldo devedor se dá pela incidência da TR, sem o acréscimo de juros típico da conta de poupança - 0,5% ao mês. A parte autora não comprovou a inclusão do referido acréscimo e não há, portanto, interesse processual no ponto.5. Improcede o pleito de descaracterização da mora, porquanto ausente abusividade nos encargos relativos ao período da normalidade contratual. (TRF-4, AC 5006705-24.2022.4.04.7108, Relator(a): MURILO BRIÃO DA SILVA, QUARTA TURMA, Julgado em: 02/08/2023, Publicado em: 02/08/2023)
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13/10/2022 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.1. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário ...
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os riscos de morte e invalidez permanente - motivo pelo qual não há falar em venda casada.6. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula n° 380 do e. STJ. (TRF-4, AC 5007113-46.2021.4.04.7206, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 11/10/2022, Publicado em: 13/10/2022)
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