Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias (L10931/2004)

Artigo 46 - Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias / 2004

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DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS

Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
§ 1º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput.
§ 2º Os títulos e valores mobiliários a que se refere o caput serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º , no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Lei do Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias   Art.:art-46  
13/05/2024 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - OBSERVÂNCIA - REJEIÇÃO - REAJUSTE DAS PARCELAS - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS - BIS IN IDEM - CONFIGURAÇÃO - COBRANÇA ABUSIVA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. II - Em consonância com princípio da congruência, também denominado princípio da correlação ou da adstrição, não pode o juiz conceder ao autor da demanda tutela diferente ou mais abrangente do que a requerida na petição inicial. III - O art. 46, caput, da Lei nº 10.931/2004, autoriza seja estipulada cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. IV - A aplicação dos índices de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança cumulada com juros remuneratórios em contratos de compra e venda de imóvel é abusiva, considerando-se que a poupança já é remunerada pela Taxa Referencial mais juros remuneratórios. V - A lei determina que as despesas processuais sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante o êxito que tenham quanto ao objeto do pedido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.066198-1/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024)
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22/04/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Promessa de Compra e Venda

EMENTA:  
Apelação. Compra e venda de imóvel. Loteamento. Embargos à execução. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos. Pleito recursal que não merece prosperar. A tese da descaracterização da mora é aplicável aos contratos bancários e não aos contratos de compra e venda de imóvel, quando caracterizada a abusividade nos juros remuneratórios e sua capitalização. Incabível a devolução em dobro do valor pago em excesso. Má-fé não demonstrada. Contrato com prazo superior a 36 meses. Aplicação do artigo 46 da Lei nº 10.931/04. Norma que se aplica genericamente aos contratos de comercialização de imóveis e não apenas aos contratos de financiamento bancário. Ausência de abusividade na adoção do índice IGP-M/FGV. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1009599-46.2022.8.26.0269; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024)
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09/04/2024 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO CONFISSÃO DÍVIDA. CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEL. ALEGAÇÃO EXCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL PELO IGPM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL NÃO CONSTATADA. ABUSIVIDADES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. - Não há óbice à adoção do IGPM para fins de correção monetária, já que este é o índice que melhor reflete a depreciação do poder aquisitivo da moeda e foi livremente pactuado pelas partes. -A periodicidade de incidência do índice de correção monetária mensal, não revela abusividade, pois, se encontra expressamente autorizado pela legislação específica (art. 46 da Lei 10.931/2004). - A utilização da Tabela Price no cálculo das prestações e do saldo devedor do contrato de financiamento, que corresponde ao sistema de juros compostos, não se confunde com a prática de anatocismo, figura que requer a incidência de juros sobre juros vencidos. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.161926-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024)
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