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Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARBITRAGEM. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DE TURMA DA 1ª SEÇÃO DO TRF3. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ARBITRAL. ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA PETROBRÁS. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. “OPERAÇÃO LAVA JATO”. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ART. 58, DO ESTATUTO DA SOCIEDADE. IMPOSIÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. ACIONISTA CONTROLADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DA CLÁUSULA ARBITRAL. ACEITAÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
ART. 32... +762 PALAVRAS
..., IV, DA LEI Nº 9.307/1996. DECISÃO PROFERIDA FORA DA CONVENÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
Como todo e qualquer modelo de solução de litígios inserido no Estado de Direito, as atribuições de câmara arbitral e do árbitro não são absolutas, razão pela qual é possível que a parte ou terceiro prejudicado ingresse na via judicial se houver manifesta ou objetiva violação do sistema jurídico no curso do procedimento arbitral. O extraordinário controle judicial da interpretação arbitral, até mesmo quanto à extensão do compromisso arbitral, decorre da força normativa da Constituição sobre a qual se assenta a garantia fundamental do livre acesso à prestação jurisdicional, e também está previsto em diversos preceitos da própria Lei nº 9.307/1996 (dentre eles, art. 4º, §2º, art. 20, §§1º e 2º, art. 33 e art. 37, VI).
Em vista do art. 10, §1º, II, do Regimento Interno deste e. TRF, é certa a competência das Turmas da 1ª Seção para julgar casos como o presente. Embora exista ligação entre a ação anulatória nº 5024529-11-2020.4.03.6100 (processada perante a 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, em face da qual ora são julgadas as presentes apelações) e ação declaratória nº 5009098-39.2017.4.03.6100 (que tramitou na 22ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, e agora também está neste e. TRF), não há litispendência ou continência porque foram formulados pedidos distintos, continência, e nem razão para a reunião de recursos nesta e. Corte pois sequer as ações tramitaram em uma mesma Vara no primeiro grau de jurisdição. É dominante o entendimento jurisprudencial no sentido ser facultativa a reunião de processos por conexão ou para evitar decisões conflitantes, sendo inviável se um deles já foi sentenciado (art. 55, §1º, e art. 930, ambos do CPC/2015, e Súmula 235/STJ).
Admitindo como certo que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras está submetida à válida cláusula compromissória prevista no artigo 58 de seu Estatuto Social, o cerne da lide diz respeito ao alcance dessa mesma cláusula para a inclusão da União Federal (como parte) em procedimentos arbitrais que dizem respeito à responsabilidade (como acionista controladora) por atos de gestão praticados por membros do corpo diretivo dessa empresa privada, apurados na "Operação Lava Jato". Nesta ação judicial, não há discussão se houve (ou não) descumprimento de deveres da União Federal como acionista controladora da Petrobras, pois o objeto litigioso deste feito é restrito à submissão (ou não) da União Federal como parte nos procedimentos arbitrais diante da cláusula compromissória prevista no artigo 58 do Estatuto Social dessa companhia.
As diferentes faces pelas quais o mesmo problema é visto (pretensão do acionista em nome próprio, como beneficiário direto da indenização pretendida, ou o pleito é formulado em substituição processual da Companhia, visando à reparação dos danos por parte da União em favor da Petrobrás), passam pelo mesmo ponto: a União Federal não está submetida ao procedimento arbitral instaurado com base na cláusula compromissária prevista no art. 58, do Estatuto da Petrobrás. Todos os argumentos apresentados pelas apelantes, em seus recursos, são refutados por essa conclusão, pelo que consta na legislação de regência e na ordem dos fatos.
A cláusula compromissória do artigo 58 do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S/A, Petrobrás não alcança a União Federal (como parte), que não pode ser submetida a procedimentos arbitrais que dizem respeito à eventual responsabilidade (como acionista controladora) por atos de gestão praticados por membros do corpo diretivo dessa empresa privada, apurados na "Operação Lava Jato": 1º) à época, a Lei nº 9.307/1996 não permitia a submissão desse ente estatal a procedimentos arbitrais; 2º) coerente com a legislação então vigente, o parágrafo único desse artigo 58 expressamente excluiu a União Federal como parte da cláusula compromissória (aspecto pessoal), além de não alcançar sua eventual responsabilização extracontratual por indicação de membros do corpo diretivo da empresa (aspecto material e fático); 3º) a União Federal não aceitou implicitamente essa cláusula compromissória após a Lei nº 13.129/2015, mesmo porque a renúncia ao Poder Judiciário em favor de procedimentos arbitrais depende de livre e expressa manifestação de vontade das partes envolvidos.
São nulas a decisão arbitral parcial (de 15/01/2020) e a decisão do pedido de esclarecimentos (de 05/08/2020), ambas da Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM, constantes dos autos dos procedimentos arbitrais CAM 85/2017 e CAM 97/2017 (reunidos por conexão), porque foram proferidas fora dos limites da convenção de arbitragem, violando o art. 32, IV, da Lei nº 9.307/1996.
Em vários julgados, o e. STJ já afirmou a impossibilidade de vinculação da União a procedimento arbitral instaurado com base na cláusula compromissária prevista no art. 58, do Estatuto da Petrobrás, em razão da ausência de lei autorizativa (arbitrabilidade subjetiva) e, mesmo que existisse essa autorização, a abrangência da pretensão voltada à reparação de prejuízos decorrentes da desvalorização das ações da Companhia, por força de fatos revelados na "Operação Lava-Jato", transcenderia o objeto da cláusula compromissária, restrito que está ao universo societário (arbitrabilidade objetiva), impondo a sujeição da matéria ao juízo estatal.
Preliminares rejeitadas e apelações desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024529-11.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023)
16/11/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TJ-RS
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados em cumprimento de sentença arbitral que determinou a rescisão do contrato de locação e o despejo dos executados do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) incompetência do juízo arbitral, por estar localizado em São Paulo/SP, enquanto o imóvel objeto da locação situa-se em Porto Alegre/RS;
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...(ii) nulidade da cláusula compromissória, por se tratar de contrato de adesão, com aplicação do art. 51, VII, do CDC; (iii) nulidade da citação no procedimento arbitral, que teria sido realizada por e-mail não mais utilizado pelos executados; (iv) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (v) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias, que são regidas pela Lei nº 8.245/91.3. A cláusula compromissória constante do contrato de locação atende aos requisitos formais previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, estando redigida em negrito e contando com rubrica específica das partes.4. A escolha da sede do procedimento arbitral em São Paulo/SP é válida, pois as partes têm ampla liberdade para definir as regras do procedimento, conforme arts. 10, IV, e 11, I, da Lei nº 9.307/96.5. A citação no procedimento arbitral foi realizada nos endereços eletrônicos fornecidos pelos próprios executados quando da celebração do contrato, em conformidade com a cláusula 24 do instrumento, que estabelece que as comunicações entre as partes seriam realizadas pelos meios de contato eleitos.6. A alegação de nulidade da sentença arbitral deveria ter sido veiculada em ação anulatória própria, no prazo de 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral, conforme
art. 33 da
Lei nº 9.307/96, o que não ocorreu. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 52164722620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-11-2025)
03/12/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA