CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 930 - CPC / 2015

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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

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Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 930

Lei:CPC   Art.:art-930  
04/05/2022 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível    

EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECORRENTE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO E APELAÇÃO ORIUNDA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONEXÃO RECURSAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. I ? Nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil c/c inciso III do art. 42 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás...
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do art. 55 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de decisões contraditórias, já que o juízo do inventário não tem competência para julgar a demanda anulatória, nos termos do no art. 30, inciso IV, alínea a, item 1, do COJEGO (Lei n. 9.129/198)o, a qual, inclusive, já foi objeto de sentença, atraindo o enunciado da Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça. IV ? Não ocorrendo a conexão entre as ações originárias, inviável a sua materialização no juízo recursal, impedido, assim, atribuir ao relator da apelação interposta na ação anulatória a competência recursal para julgar o agravo de instrumento decorrente da ação anulatória. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO ACOLHIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5594965-64.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Seção Cível, julgado em 04/05/2022, DJe de 04/05/2022)
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20/03/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Suspeição Cível    

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5214268-39.2022.8.09.0051 COMARCA         : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : JOSÉ LEONARDO MULSER EMBARGADO   : JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR          : JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DR. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, POR PREVENÇÃO À 3ª CÂMARA CÍVEL. ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 42, III E VII, NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. O embargante conjetura contradições e omissões para camuflar a intenção de reexame da tese superada no acórdão que negou provimento ao agravo interno. Intenta, dessa maneira, forçar esta relatoria a, ilegalmente, ignorar a prevenção à 3ª Câmara Cível, atada à apelação cível nº 0134357-35.2000.8.09.0051 (artigo 930, parágrafo único, Código de Processo Civil), e permanecer na condução da exceção de suspeição. Ao negar provimento ao agravo interno, o acórdão embargado proferiu-se com correção, clareza, concisão, coerência e coesão, explicitando a prevenção à 3ª Câmara Cível, e as razões pelas quais esta relatoria, depois da mudança ao assento da 4ª Câmara Cível (vacância seguida por relotação), não figura dentre os sujeitos processuais da apelação cível nº 0134357-35.2000.8.09.0051. II. Ausentes os vícios do artigo 1.022, Código de Processo Civil, não há acolher os embargos de declaração. III. Embargos rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Suspeição Cível 5214268-39.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023)
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19/10/2022 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível    

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PREVENÇÃO DE TERCEIRO DESEMBARGADOR. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 930 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I- Conforme prescreve o art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. II - Tendo em conta que o recurso de Apelação interposto nos autos da ação de alimentos n. 5156291.31.2018 foi julgado pela Desa. Beatriz Figueiredo Franco, compete a ela julgar o Agravo de Instrumento n. 5266358-24 por força da prevenção, falecendo ao Des. Itamar de Lima a competência para julgar o referido recurso. III - Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito, haja vista que o objetivo do conflito de competência é estabelecer, com segurança e economia processual, o juízo competente para processar e julgar a causa/recurso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. TERCEIRA DESEMBARGADORA ESTRANHA AO CONFLITO DECLARADA COMPETENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5395172-13.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022)
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Art.. 947  - Capítulo seguinte
 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :