Art. 929 oculto » exibir Artigo
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 930
TJ-SP Bancários
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. Produção antecipada de provas. Pretensão de exibição de contratos de financiamentos rurais. Expressa menção à Ação Civil Pública 0008465-28.1994.4.01.3400 na causa de pedir. Não conhecimento. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA COLENDA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Prevenção caracterizada. Risco de decisões conflitantes. Inteligência do art. 930, p.ú., do Código de Processo Civil, c/c o art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão proferida no Conflito de Competência Cível 0018535-21.2016.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Turma Especial - Privado 2, j. 03/08/2016. Inúmeros precedentes no mesmo sentir. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para distribuição por prevenção à Colenda 14ª Câmara de Direito Privado.
(TJSP; Apelação Cível 1016508-53.2024.8.26.0037; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025)
23/07/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Arrendamento Mercantil
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. Direito do Consumidor e Bancário. Inexigibilidade de débito c.c. indenizatória. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. Competência Recursal Interna. Reconhecimento da conexão entre a presente ação e o processo nº 1062746-43.2021.8.26.0100 (restituição de valores). O contrato sob litígio na presente demanda foi objeto de análise na ação pretérita, com determinação de restituição de valores cuja cobrança constitui o objeto ora em discussão. Mesmas partes e causa de pedir. Apelo pretérito julgado pela C. 27ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada (art. 59 do CPC). Exegese do parágrafo único do art. 930 do CPC. Aplicabilidade do art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Incidência, ainda, da Súmula 158 desta C. Corte. Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição.
(TJSP; Apelação Cível 1048683-08.2024.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025)
31/05/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA