Lei de Arbitragem (L9307/1996)

Artigo 10 - Lei de Arbitragem / 1996

VER EMENTA

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

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Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
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 Dos Árbitros

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