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Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.
§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003217-21.2022.4.03.6128 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: GUILHERME MARTINS BUCK, ANDREA ROSE BUCK ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE DE OLIVEIRA FRANCA - SP345430-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA
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...DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESIDENTE NO EXTERIOR. EQUIPARAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE RESIDENTES E NÃO RESIDENTES. ILEGALIDADE DO ARTIGO 26, § 5º, DA IN SRF N. 208/2002. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em mandado de segurança no qual os impetrantes pleiteiam: (i) a atualização monetária do valor de aquisição de imóvel para fins de apuração do ganho de capital sujeito ao imposto de renda; e, subsidiariamente, (ii) a aplicação aos não residentes das mesmas regras de redução da base de cálculo aplicáveis aos residentes no País. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a correção monetária do custo de aquisição do imóvel na apuração do ganho de capital sujeito ao imposto de renda, sem previsão legal; e (ii) estabelecer se os não residentes fazem jus ao mesmo tratamento tributário conferido aos residentes no País quanto à aplicação dos fatores de redução do ganho de capital, afastando-se a restrição prevista no artigo 26, § 5º, da IN SRF n. 208/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade tributária estrita exige que os elementos da hipótese de incidência tributária, inclusive a base de cálculo, sejam definidos por lei formal, nos termos dos artigos 5º, II, 37 e 150, I, da Constituição da República e dos artigos 97 e 114 do CTN. 4. O artigo 17 da Lei n. 9.249/1995 veda expressamente a aplicação de correção monetária ao custo de aquisição de bens adquiridos após 31/12/1995 e limita a atualização dos bens adquiridos anteriormente até 31/12/1995. Inexiste autorização legal para atualização monetária posterior. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para instituir critério de atualização monetária da base de cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital sem previsão legal específica. 6. Afasta-se a aplicação de correção monetária da base de cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital sem autorização legal e reconhece a constitucionalidade do artigo 17 da Lei n. 9.249/1995. Precedentes. 7. O artigo 18 da Lei n. 9.249/1995 assegura que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior seja apurado e tributado conforme as mesmas regras aplicáveis aos residentes no País, em observância ao princípio da igualdade tributária previsto no artigo 150, II, da Constituição da República. 8. O artigo 40 da Lei n. 11.196/2005 não revogou, expressa ou tacitamente, o regime de equiparação tributária previsto no artigo 18 da Lei n. 9.249/1995, devendo os dispositivos ser interpretados de forma sistemática e harmônica. 9. O artigo 26, § 5º, da IN SRF n. 208/2002 extrapola os limites da legislação ao excluir os não residentes das reduções aplicáveis aos residentes no País, inovando indevidamente na ordem jurídica e violando os princípios da legalidade e da isonomia tributária. 10. Reconhece-se a aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes e não residentes na apuração do ganho de capital. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente provida para afastar a aplicação do artigo 26, § 5º, da IN SRF n. 208/2002 e assegurar aos impetrantes não residentes o mesmo tratamento tributário conferido aos residentes no País quanto à incidência do imposto de renda sobre ganho de capital apurado na alienação de imóvel no ano-calendário de 2022, mantida a impossibilidade de correção monetária do custo de aquisição do imóvel. Tese de julgamento: 1. A correção monetária do custo de aquisição do imóvel para apuração do ganho de capital sujeito ao imposto de renda depende de previsão legal expressa, sendo vedada pelo artigo 17 da Lei n. 9.249/1995. 2. O Poder Judiciário não pode instituir critério de atualização monetária da base de cálculo tributária sem autorização legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária estrita. 3. O artigo 18 da Lei n. 9.249/1995 assegura aos residentes no exterior a aplicação das mesmas regras tributárias conferidas aos residentes no País quanto à apuração do ganho de capital. 4. O artigo 26, § 5º, da IN SRF n. 208/2002 restringe o benefício fiscal assegurado em lei ordinária aos não residentes. 5. O artigo 40 da Lei n. 11.196/2005 não revoga nem afasta o regime de equiparação tributária previsto no art. 18 da Lei nº 9.249/1995. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, 146, II e III, 150, I e II, e 153, III; CTN, arts. 43, 97, III e IV, 111 e 114; Lei nº 7.713/1988, arts. 1º, 3º, § 3º, 18 e 33; Lei nº 9.249/1995, arts. 17 e 18; Lei nº 11.196/2005, art. 40; Decreto nº 3.000/1999, arts. 117, § 3º, e 685, § 3º; IN SRF nº 208/2002, art. 26, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, publ. 30/03/2017; STF, RE 1.381.261, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/08/2022, publ. 11/10/2022; STF, RE 388471 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14/06/2005, DJ 01/07/2005; STF, ARE 852.447, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/01/2015, publ. 09/02/2015; STF, ARE 861.167, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/11/2015, publ. 03/12/2015; STJ, REsp nº 2.249.372, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 15/12/2025; TRF2, AC 5071450-40.2023.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Mauro Luis Rocha Lopes, j. 20/05/2024; TRF3, ApCiv 5021978-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 11/07/2022; TRF1, AMS 0003900-64.2003.4.01.3801, Rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, j. 19/04/2013; TRF4, AC 2004.71.00.030522-2, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. 10/07/2007; TRF3, Apelação/Remessa Necessária 5013608-90.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 19/12/2025; TRF3, Apelação Cível 5001948-04.2022.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 17/02/2025; TRF3, Apelação Cível 5032033-97.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 31/01/2025.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50032172120224036128, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em: 12/08/2026, Intimação via sistema DATA: 13/08/2026)
13/08/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Unilever Brasil Industrial Ltda. e pela União Federal, contra acórdão que manteve a sentença de origem quanto à compensação tributária e à fixação dos honorários advocatícios, sob a égide do CPC/1973.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão embargado incorreu em: (i) obscuridade ou contradição quanto à aplicação da
Lei nº 5.869/1973... +254 PALAVRAS
..., à fixação dos honorários advocatícios e à sucumbência mínima da autora; (ii) omissão quanto à apreciação do art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e do art. 16, § 2º, II, da Lei nº 9.430/1996; (iii) negativa de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, que apreciou todos os pontos levantados nos recursos e fundamentou adequadamente a manutenção da sentença. 4. A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973 considerou a sucumbência mínima da autora e observou os critérios legais. 5. Não há omissão quanto à possibilidade de compensação de imposto de renda retido no exterior, à luz da legislação aplicável à época. 6. A análise pericial confirmou a oferta à tributação do IR pago no exterior no ano de 2000, infirmando a tese da União Federal. 7. O pedido de prequestionamento não pode ser atendido se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. · Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou ao simples fim de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há contradição ou omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos dos recursos à luz da legislação vigente à época dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º;
CPC/2015,
art. 1.022;
Lei nº 9.249/1995,
art. 26;
Lei nº 9.430/1996,
art. 16,
§ 2º,
II.
(TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00016649420114036100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em: 26/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025)
01/09/2025 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA