PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). DIRETÓRIO NACIONAL. IRREGULARIDADES QUE – DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA
EC Nº 117/2022 (R$ 1.628.859,00) – TOTALIZAM R$ 1.522.434,44, EQUIVALENTE A 1,92% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) relativa ao exercício financeiro de 2017, regida pela Res.–TSE nº 23.464/2015.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.1.2. Esta Corte Superior ratificou a compreensão de que "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo
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...que possibilite identificar com clareza todos os aspectos imprescindíveis da contratação, na forma do art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015, não sendo necessárias, porém, via de regra, provas adicionais, exceto se presente dúvida razoável (circunstâncias indiciárias) acerca da regularidade e/ou da efetividade da despesa" (PC nº 0601825–28/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.4.2022, DJe de 17.6.2022). Ademais, faculta–se ao julgador a admissão de outros meios idôneos de prova.1.3. Também se exige que a legenda demonstre o vínculo das despesas com as atividades partidárias, de acordo com o art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Precedentes.2. Irregularidades com recursos do Fundo Partidário identificadas pela Asepa2.1. Recursos de origem não identificada2.1.1. Nos termos do art. 13 da Res.–TSE nº 23.464/2015, "é vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada". No caso, o partido aduziu que o valor cuja origem não foi identificada refere–se à restituição de passagens aéreas não utilizadas, contudo não apresentou documentação comprobatória, sendo certo que o mero lançamento no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e na escrituração contábil não certifica a origem do recurso. Irregularidade mantida.2.2. Pagamento de despesas sem amparo em documentação hábil a atestar a regularidade do gasto2.2.1. No ponto, constataram–se as seguintes irregularidades: ausência nos autos de documentação que possibilite aferir a regularidade do gasto; contrato com vigência expirada; despesa com alimentação sem identificação do beneficiário; gastos com combustível desacompanhados de documentos relativos ao veículo utilizado; Documentos juntados apenas em razões finais; ausência de documentação pertinente a salários pagos a funcionários.2.3. Contratação de pilotos de aeronave sem nenhuma vinculação com o art. 44 da Lei nº 9.096/19952.3.1. O partido não apresentou contrato ou outro meio de prova que elucidasse os detalhes dos serviços prestados pelo piloto, bem como não há nenhum documento relativo à alegada aeronave disponibilizada por particular. Ausentes elementos mínimos que possibilitem atestar o vínculo do gasto com as atividades do partido, mantém–se a irregularidade.2.4. Pagamento de salários em valor superior ao de mercado2.4.1. O órgão técnico registrou irregularidades concernentes a pagamentos de salários, os quais considerou serem de valores superiores aos praticados no mercado, bem como díspares entre cargos de atribuições simples e complexas. O partido não se manifestou sobre o valor das remunerações (certificados, currículo etc.) e as atividades desenvolvidas pelos profissionais e se existe plano de cargos e salários na agremiação, a fim de justificar as altas remunerações.2.4.2. Conforme observou o Ministro Carlos Horbach, a utilização de referencial inidôneo para a análise comparativa de salários, haja vista se tratar de "site privado que busca percebidos por profissionais em atuação na iniciativa privada que busca dá indicações de remuneração para pequenos empreendedores e médios negócios, o que não é efetivamente a natureza de um partido político". Ademais, "a adoção da conclusão da Asepa levaria a uma situação em que o partido, para sanar essa irregularidade, teria que demitir esses servidores, que há anos prestam serviços, e contratar outros com valores menores para desempenhar as mesmas funções". Irregularidade afastada.3. Insuficiência de documentação para comprovar o vínculo com a atividade partidária e/ou efetiva prestação de serviços3.1. Serviços de assessoria jurídica3.1.1. Sobre a temática, segundo entende esta Corte Superior, "[...] nos casos de serviços advocatícios e de consultoria, que se revestem de natureza essencialmente intelectual, é necessária maior cautela na análise da comprovação do gasto, exigindo–se do prestador elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a natureza do serviço realizado e o vínculo com a atividade partidária, sem que, contudo, nessa trilha investigativa, o julgador se desprenda por completo dos parâmetros legais, os quais devem sempre nortear a atividade judicante" (ED–PC nº 271–78/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 19.11.2020, DJe de 10.12.2020).3.1.2. No caso, foram realizados pagamentos em valores superiores ao pactuados, bem como foram prestados serviços advocatícios em ações de investigações judiciais e representação eleitoral cujo objeto é a apuração de ilícitos, os quais não se vinculam às atividades partidárias. Precedentes.4. Despesas com refeição e alimentação4.1. Conforme entende o TSE, "[...] a utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária (PC 0000228–15/DF rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/6/2018)" (AgR–PC–PP nº 184–88/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.8.2021, DJe de 15.9.2021).4.2. Após a análise da documentação juntada pelo partido, ficou sem comprovação gastos cuja documentação comprobatória não contém elementos informativos que possibilitam atestar o vínculo partidário.5. Repasse de valores a pessoas físicas pelo partido a título de reembolso com despesas de alimentação e abastecimento de veículos5.1. No caso, verificou–se que parte da documentação comprobatória das despesas não continha nenhum dado acerca do vínculo específico do beneficiário com o PSDB (à exceção de termos genéricos, tais como "funcionária", "agente operacional") nem do motivo partidário do gasto (contendo descrições como "suprimentos para copa", "COMPRA DE BATERIA PARA O CARRO"). Como se sabe, "consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias" (PC nº 290–21/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 23.4.2019, DJe de 21.6.2019). Além disso, os gastos com gasolina estão desacompanhados de elementos informativos sobre o proprietário do veículo, conforme exige esta Corte Superior. Precedente.5.2. Também são irregulares gastos com combustíveis, óleos e lubrificantes, por ausência do contrato de fornecimento dos combustíveis, da não identificação das placas dos veículos abastecidos, dos respectivos motoristas e da motivação para o uso dos veículos, além da não juntada dos comprovantes de propriedade dos veículos.6. Despesas com passagens e hospedagens6.1. Para a comprovação com passagens e hospedagens, admite–se, além da nota fiscal, a apresentação de fatura de agência de viagem, a fim de se verificar a vinculação do gasto e dos beneficiários com a atividade do Instituto Teotônio Vilela. Precedentes.6.1.1. Para comprovar os gastos com hospedagens contraídos com agência de turismo, o partido apresentou as faturas, bem como notas de débitos, notas fiscais emitidas pelas empresas hoteleiras em nome da agência intermediadora, e–mails de confirmação de reserva de hotéis, solicitação de passagem aérea e hospedagens, além de outros documentos, os quais permitiram identificar, em relação a cada uma das hospedagens, o estabelecimento hoteleiro, o hóspede, o período e o valor da despesa, o que cumpre o delineado no art. 18, § 7º, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015.6.1.2. Remanescem como irregulares as despesas sem o correspondente documento fiscal ou cujos beneficiários não possuem vínculo partidário.7. Pagamento de serviços sem a identificação dos executores e/ou desacompanhados de documentação complementar7.1. Serviços de táxi7.1.1. No caso, o partido não demonstrou o vínculo do usuário do serviço de transporte por táxi com a agremiação, tampouco esclareceu o motivo dos deslocamentos, a fim de evidenciar sua relação com as atividades do partido, conforme exige esta Corte Superior. Precedente.7.2. Locações de veículos7.2.1. A despesa se encontra devidamente detalhada, inclusive mediante identificação do beneficiário da despesa (Presidente do partido), período da locação do veículo e espécie de automóvel objeto da locação. Além disso, inexistem elementos que dissociem o serviço prestado à atividade partidária, tanto assim que destinado expressamente ao Presidente do PSDB, razão porque comprovada a sua vinculação.8. Fretamento de aeronaves8.1. Além da apresentação das notas fiscais descritivas, a justificativa conferida pelo partido é hábil a afastar a falha, especialmente considerando que os beneficiários são notoriamente filiados à agremiação.9. Transferência de recursos a diretórios suspensos de receber do Fundo Partidário9.1. O partido alega que os repasses foram efetuados antes de o diretório nacional receber as determinações dos tribunais regionais eleitorais para suspendê–los e, portanto, não há irregularidades. Contudo, conforme a legislação aplicável à época dos fatos, o repasse de cotas do Fundo Partidário deve ser suspenso a partir da publicação do julgado que rejeitou as contas dos diretórios regionais e municipais. Precedente.10. Transferência de recursos do Fundo Partidário para partido diverso10.1. A unidade técnica consignou que o partido transferiu recursos públicos oriundos do Fundo Partidário para o Partido Progressista (PP), em desacordo com o art. 17 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Para tanto, argumentou que, além de tal transação não estar no rol de gastos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, afirmou que no REspe nº 0601193–81/AP, de relatoria do Min. Sérgio Banhos, esta Corte Superior entendeu que os recursos recebidos do Fundo Partidário devem ter a destinação estipulada por lei, qual seja, divulgar as plataformas do partido político e de seus próprios candidatos, não sendo possível utilizar tais recursos para gastos em favor de candidato ou partido diverso, de modo que os repasses efetuados nessas condições caracterizam o recebimento de recursos de fonte vedada. Argumentou, ainda, que o repasse a outra agremiação fere os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário, previstos no § 3º do art. 17 da CF.10.1.1. Registra–se que o REspe nº 0601193–81/AP (rel. Min. Sérgio Banhos) – no qual fixado o entendimento de que "a doação realizada com recursos do Fundo Partidário por órgão nacional de partido político e em benefício da campanha de candidato a deputado estadual registrado por agremiação que não formou coligação com a grei doadora configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada [...]" – foi julgado em 3.9.2019. De igual modo, a EC nº 97 – que instituiu a chamada "cláusula de barreira" (art. 17, § 3º, da CF) – foi promulgada em 4.10.2017, tendo aplicabilidade somente a partir das eleições de 2018. Assim, são inaplicáveis às presentes contas, que tratam do exercício financeiro de 2017.10.1.2. O art. 11, IV, da Res.–TSE nº 23.464/2015 – que rege as presentes contas – é expresso ao estabelecer que "os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para [...] as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, dispensada a identificação do doador originário".10.1.3. Além da inaplicabilidade do entendimento supra, o Ministério Público Eleitoral, em seu parecer conclusivo, observou que, na prestação de contas referente ao exercício de 2017 do partido beneficiário das doações (PP), não foi apontada irregularidade decorrente do recebimento desses recursos, razão pela qual "paralelamente, não há de se ter caracterizada, aqui, irregularidade" (id. 158900191, fl. 14).10.1.4. No caso, o arcabouço jurídico aplicável à época permitia tal transação, não havendo, até então, nenhuma restrição.10.2. Dada a importância da temática, relembra–se que o art. 44, III, da Lei nº 9.096/1995 autoriza a aplicação dos recursos do Fundo Partidário "no alistamento e campanhas eleitorais". Essa permissão acaba por também autorizar o repasse a partidos políticos pertencentes à mesma coligação. Nesse sentido foi o acórdão exarado pelo STF nos autos da ADI nº 7.214/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 3.10.2022, DJe de 5.10.2022 ("a utilização dos fundos públicos deve restringir–se às campanhas eleitorais dos candidatos do próprio partido ou de candidatos de partido coligado").10.2.1. Nesse contexto, considerada a aplicabilidade do art. 17, § 3º, da CF, a partir de 2018, bem como o entendimento desta Corte Superior sufragado no REspe nº 0601193–81/AP, entende–se que o inciso IV do art. 11 da Res.–TSE nº 23.464/2015 (reproduzido nas Res.–TSE nºs 23.546/2017 e 23.604/2019) – que autoriza a transferência de recursos entre partidos políticos distintos, desde que sejam emitidos os respectivos recibos – deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 44, III, da Lei dos Partidos Políticos, de modo que as doações de dinheiro do Fundo Partidário realizadas por partidos políticos devem restringir–se às campanhas eleitorais dos candidatos do próprio partido ou de candidatos de partido coligado, sendo, portanto, vedada a transferência de recursos do Fundo Partidário com o fim de custear gastos ordinários de outra agremiação.10.2.2. Assim deve ser, pois o montante do Fundo Partidário a ser repartido entre as agremiações políticas é definido pelo critério de representatividade delas no Congresso Nacional, de modo que não é razoável permitir o repasse dessas verbas a partidos distintos que não pertençam à mesma coligação.10.2.3. Esse entendimento, contudo, em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, somente deve ser aplicado para a análise de contas posteriores a 2017.11. Irregularidades nas despesas com o Instituto Teotônio Vilela (ITV)Conforme consignado no julgamento da PC nº 241–43/DF, rel. designado Min. Luis Felipe Salomão, ocorrido em 27.4.2020, DJe de 24.9.2020, "compete à Justiça Eleitoral examinar as contas prestadas pelos institutos (art. 44, IV, da Lei 9.096/95), de modo que as irregularidades eventualmente identificadas quanto a este ponto devem ser acrescidas às demais falhas constatadas pela unidade técnica".11.1. Despesa com recursos da conta Fundo de Caixa11.1.1. A Res.–TSE nº 23.464/2015, em seu art. 19, § 4º, dispõe que os gastos com recursos alocados no fundo de caixa devem ser comprovados conforme estabelece o respectivo art. 18. No caso, o partido não apresentou nenhuma justificativa ou documentação apta a demonstrar a regularidade do montante que fora sacado da conta bancária no decorrer do exercício, permanecendo, assim, inalterada a inconsistência na conta Fundo de Caixa do Instituto Teotônio Vilela. Irregularidade mantida.11.2. Despesa com recursos de conta bancária do ITV sem amparo em documentação comprobatória11.2.1. Embora instada a apresentar documentação hábil a comprovar a regularidade dos débitos existentes nos extratos bancários da conta corrente, o ITV não colacionou nenhum documento em relação às transações glosadas.11.3. Reembolso de despesas11.3.1. Ficaram não comprovados os gastos cuja documentação não possibilita aferir o vínculo partidário da despesa com alimentação do motorista do presidente do PSDB (dada a ausência de elementos informativos acerca do alegado almoço), com suposto empregado de prestadora de serviço jornalístico (devido à inexistência de contrato do solicitante com mencionada empresa), com serviço postal (em razão da falta de identificação das partes com o ITV e com funcionária do partido, em virtude da ausência de motivação), em descumprimento aos arts. 18 e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2017.11.4. Despesa com serviços de assessoria jurídica11.4.1. No ponto, além de inexistirem indícios de desvio do serviço contratado, o contrato delimita as atividades a serem prestadas ao instituto, não se podendo presumir a existência de contencioso a ser patrocinado pelo escritório, o que exigiria a apresentação de documentação complementar.11.5. Serviços de manutenção, conservação e reparos11.5.1. O partido obteve êxito na comprovação dos serviços prestados. Conforme proposta constante dos autos, a contratação se destinava à limpeza e à manutenção das salas onde estava instalado o diretório nacional. Além disso, as notas fiscais corroboram com a descrição dos serviços prestados.11.6. Eventos11.6.1. Da análise da documentação apresentada pelo ITV, observou–se que a maioria das despesas estão comprovadas mediante a juntada de contratos, relatórios, fotos e cópia dos materiais produzidos, os quais possuem correlação com os serviços descritos nas notas fiscais, que são contemporâneas às datas de emissão, foram emitidas com o CNPJ da grei identificado e compatíveis com a atividade econômica das respectivas empresas contratadas. Irregularidade mantida apenas em relação aos gastos cujos elementos informativos não permitem identificar os serviços contratados.11.7. Despesas com aquisição de aparelhos celulares11.7.1. O partido apresenta nota fiscal que comprova a aquisição de 4 aparelhos celulares e justifica a compra para uso por seus membros. No caso, inexistem indícios de desvio de finalidade na compra dos aparelhos. Irregularidade afastada.11.8. Despesas com passagens aéreas e hospedagens11.8.1. As faturas apresentadas permitiram ao órgão técnico identificar, em considerável parte dos gastos, a empresa prestadora do serviço, o hóspede, o período, o valor da despesa, bem como o vínculo do beneficiário com o instituto e o objetivo da viagem, o que cumpre o delineado no art. 18, § 7º, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Apenas quanto às despesas nas quais ausentes elementos informativos hábeis a atestar o efetivo vínculo do beneficiário com a atividade do instituto foram mantidas as glosas.11.9. Serviço de táxi11.9.1. O ITV não logrou comprovar vinculação dos beneficiários com o instituto, tampouco esclareceu de forma pormenorizada a razão dos deslocamentos, a fim de evidenciar sua relação com as atividades do partido, conforme exige esta Corte Superior. Irregularidade mantida.12. Irregularidades registradas pelo MPE12.1. Irregularidades nas contas do PSDB12.1.1. Ausência de aplicação de 5% dos recursos do Fundo Partidário revertidos ao partido pelo ITV em programas de incentivo à participação da mulher na política12.1.1.1. O MPE assinalou que o art. 20, § 2º, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015 determina que os recursos do Fundo Partidário recebidos pelo ente de pesquisa, educação e doutrinação política, não utilizados e revertidos ao diretório do partido, devem ser computados para fins de cálculo do percentual previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995. No ponto, consignou que foram identificados recursos transferidos do ITV para o partido, relativos a exercícios anteriores, no valor de R$ 3.624.412,55, os quais não foram considerados para fins do cálculo do percentual mínimo a ser destinado aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.12.1.1.2. Diante da inércia do partido em prestar esclarecimentos, acolhe–se o parecer ministerial para acrescer ao valor aplicado na política de fomento à participação feminina a quantia de R$ 181.220,62, correspondente à 5% das sobras do instituto revertidas para a grei (R$ 3.624.412,55).12.1.2. Pagamento de ação indenizatória12.1.2.1. Verificou–se o pagamento, com recursos do Fundo Partidário, relativos a danos morais fixados em ação judicial. Como se sabe, não se admite a utilização de recursos públicos para pagamento de danos morais, conforme ocorrido na espécie, porquanto o aludido gasto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Precedentes.12.2. Irregularidades nas contas do ITV12.2.1. Reversão não justificada de recursos ao diretório nacional a título de sobra financeira12.2.1.1. Nos termos da jurisprudência do TSE, o repasse de sobras do instituto é irregular quando comprovado o desvio de finalidade do recurso público que exige a destinação da verba em pesquisa e de doutrinação e educação política (art. 44, IV da Lei 9.096/1995).12.2.1.2. Na hipótese,a despeito da omissão do partido, inexistem indícios do alegado desvio de finalidade, em virtude de outros fatores possíveis de serem extraídos dos autos: a) não se tratava de período eleitoral, como ocorre no precedente citado; b) o instituto demonstrou gastos na ordem de, aproximadamente, 4,5 milhões em 2016 e R$ 6,6 milhões em 2017, o que comprova o regular uso da verba pública; c) obteve superávit financeiro nos dois anos (R$ 6.253,76 e R$ 2.798,94, respectivamente); e d) repassou em 2017 sobras equivalentes a 20,20% dos recursos recebidos da agremiação em 2016, tendo permanecido sob a sua gestão 80% daqueles previstos no art. 44, IV da Lei 9.096/1996, o que é perfeitamente crível dado o volume dos recursos recebidos (aproximadamente R$ 20 milhões de reais). Irregularidade afastada.13. Insuficiência na aplicação recursos do Fundo Partidário em incentivo à participação da mulher na política13.1. Para o cálculo do percentual previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, a quantia devolvida ao partido pelo Instituto Teotônio Vilela (R$ 3.624.412,55) deve ser somada ao valor recebido do Fundo Partidário, a fim de se determinar o montante mínimo a ser destinado ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme art. 20, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015.13.2. Considerando que o PSDB recebeu do Fundo Partidário em 2017 o valor de R$ 79.025.313,23 e que recebeu de sobras do ITV a quantia de R$ 3.624.412,55 (o que totaliza R$ 82.649.725,78), o partido deveria ter aplicado na ação afirmativa, no mínimo, R$ 4.132.486,29.13.3. Esta Corte, adotando interpretação que garanta máxima efetividade ao direito fundamental político que se busca resguardar – o qual, no caso, é a participação feminina na política –, já se manifestou no sentido de que a lógica material e pragmática que incide no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 deixa claro que se deve, em primeiro lugar, reservar o percentual mínimo previsto no referido dispositivo, para então proceder a agremiação ao repasse dos recursos do Fundo Partidário para os demais órgãos inferiores, conforme as regras internas do partido. A tese de desconto do percentual repassado aos diretórios regionais no cômputo do valor a ser destinado à cota de gênero pelo diretório nacional já foi analisada e rebatida por esta Corte Superior por ocasião do julgamento da PC nº 291–06/DF, rel. Min Edson Fachin, ocorrido em 25.4.2019, DJe de 19.6.2019.13.4. Sabe–se que o órgão técnico, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 23.9.2021, DJe de 7.10.2021).13.5. Da análise realizada, vê–se que o partido deveria ter aplicado, no mínimo, R$ 4.132.486,29 para os fins do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos. No entanto, constataram–se despesas com o programa de incentivo à participação feminina na política apenas no valor de R$ 2.517.057,23. A grei deixou de aplicar no referido programa a quantia de R$ 1.615.429,06.14. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas14.1. A soma das irregularidades encontradas nas contas – excluindo–se a relativa ao descumprimento do disposto no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, por força da EC nº 117/2022 (R$ 1.615.429,06) – é de R$ 1.522.434,44, que deve ser ressarcida ao erário. Considerando–se que o PSDB recebeu do Fundo Partidário, em 2017, R$ 79.025.313,23, as irregularidades representam 1,92% % desse montante.14.2. Conforme a jurisprudência do TSE, para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, é essencial a baixa repercussão das falhas dentro do conjunto contábil das contas, a ausência de falhas graves e o baixo valor nominal das irregularidades, circunstâncias que evidenciam o compromisso do Partido em prestar as contas de maneira transparente, aliada à aplicação dos recursos dentro da legalidade estrita.15. Determinações: (a) ressarcimento do valor de R$ 1.522.434,44 ao erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública); recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (
art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); (b) recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (
art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); © aplicação do valor de R$ 1.615.429,06 em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
(TSE, Prestação de Contas nº 060044193, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 13/09/2023)