Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 77 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-77  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. CULPA RECÍPROCA. PAGAMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE EMPENHADOS. DIREITO DA CONTRATADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.1. Ainda que os equipamentos fornecidos pela apelada não atendessem completamente às exigências da Administração (o que não restou efetivamente comprovado), a demora da apelante em dar início ao procedimento de análise da adequação dos equipamentos e sistemas fornecidos; e, consequentemente, de rescisão contratual (arts. 77 e 78, inciso I, da Lei n. 8.666/93), acabou por onerar excessivamente a parte autora, que além de suportar o dilatado interregno que a ré levou para tomar suas decisões, não recebeu o preço pactuado e ainda perdeu os equipamentos que fornecera. 2. Não há razão, portanto, para que se reforme a sentença que reconheceu à autora o direito ao pagamento da quantia empenhada em seu favor, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.3. Conclusão diversa ensejaria o enriquecimento ilícito do ente público que ficou com os equipamentos efetivamente entregues pela parte autora - ainda que pudessem não ser exatamente os exigidos pelo edital - sem qualquer pagamento em contrapartida, o que não se pode cogitar. (TRF-4, AC 5013509-91.2020.4.04.7200, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 23/05/2023, Publicado em: 23/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/05/2023

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, ...
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- acórdão regional). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de São Paulo pela ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 1000043-55.2019.5.02.0362, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022)
Acórdão em AIRR | 20/05/2022

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação ...
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para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Ademais, o ora Recorrente não nega a prestação dos serviços da reclamante, por intermédio da primeira reclamada. Assim sendo, caberia ao recorrente (e não a reclamante) o ônus de comprovar a fiscalização dos atos de seu contratado em relação aos direitos trabalhistas envolvidos na atividade. Ônus do qual não se desincumbiu" (p. 222 do eSIJ - destaques acrescidos). 9. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST, RR - 100833-84.2016.5.01.0075, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 30/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2022)
Acórdão em RR | 01/04/2022
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