Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 76 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 76

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-76  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO ÀS FÉRIAS E À PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL. POSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA SRH/MPOG Nº 02/1998 E ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 2/ 2011, INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, EM PARTE. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Acre - UFAC e de remessa necessária em face da sentença, que julgou procedente o pedido formulado para declarar o direito ao gozo das férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto durar seu afastamento para fins de estudos. 3. No caso dos autos, tratando-se de prestações ...
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REsp n. 1.906.084/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 6. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na origem, uma vez que se encontra em consonância ao que preconiza os §§ 3º e do art. 20 do CPC/1973. 8. Apelação improvida. Remessa necessária parcial provida, para reconhecer a prescrição quinquenal (item 3) e ajustar os consectários legais. (TRF-1, AC 0012222-70.2011.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO ÀS FÉRIAS E À PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL. POSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA SRH/MPOG Nº 02/1998 E ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 2/ 2011, INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, EM PARTE. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Acre - UFAC e de remessa necessária em face da sentença, que julgou procedente o pedido formulado para declarar o direito ao gozo das férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto durar seu afastamento para fins de estudos. 3. No caso dos autos, tratando-se de prestações ...
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REsp n. 1.906.084/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 6. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na origem, uma vez que se encontra em consonância ao que preconiza os §§ 3º e do art. 20 do CPC/1973. 8. Apelação improvida. Remessa necessária parcial provida, para reconhecer a prescrição quinquenal (item 3) e ajustar os consectários legais. (TRF-1, AC 0012222-70.2011.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA FUNASA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALDIR (...) ajuizou ação em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE (FUNASA), objetivando a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, pagando as diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. O pedido foi julgado procedente para condenar a FUB a incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, assim como ao pagamento das diferenças pretéritas ...
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férias. Nota-se que os servidores recebem a esse título valores cujo somatório inclui o vencimento básico, adicional de tempo de serviço e gratificações. Estes valores correspondem à remuneração bruta da parte autora, sem o desconto da contribuição previdenciária. Nesse contexto, é possível dizer que já houve a consideração do valor correspondente ao abono de permanência na base de cálculo do 13º, simplesmente porque o valor desta verba foi calculado antes que houvesse desconto da contribuição previdenciária. Portanto, ao se pleitear a inserção do abono de permanência na base de cálculo do 13o salário, implicaria o pagamento de uma mesma verba de maneira duplicada (bis in idem). Recurso da FUNASA provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Sem honorários advocatícios. (TRF-1, AGREXT 1057609-06.2021.4.01.3400, MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 17/02/2023 PJe Publicação 17/02/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 17/02/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 76-A  - Subseção seguinte
 Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Das Gratificações e Adicionais (Subseções neste Seção) :