Lei nº 7501 / 1986 - Do Quadro Especial do Serviço Exterior

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Do Quadro Especial do Serviço ExteriorLEI REVOGADA

Art. 54.

O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos. por ato do Presidente da República, para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, na forma estabelecida por esta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 54.

O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, e o Primeiro Secretário será transferido para cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, por ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência do Diplomata, em cada caso, e extinguir-se-ão, da mesma forma, quando vagarem. LEI REVOGADA

Art. 55.

Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:
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I - o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade; LEI REVOGADA
II - o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade; e LEI REVOGADA
III - o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. LEI REVOGADA
§ 1º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior. LEI REVOGADA
§ 2º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior. LEI REVOGADA
§ 3º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente a cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. LEI REVOGADA
§ 4º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I, do artigo 52, desta Lei. LEI REVOGADA
§ 5º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória aos requisitos do inciso II, do artigo 52, desta Lei. LEI REVOGADA
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser posteriormente transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe. LEI REVOGADA

Art. 55.

Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:
LEI REVOGADA
I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; LEI REVOGADA
II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; LEI REVOGADA
III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. LEI REVOGADA
§ 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transferência para o referido Quadro. REVOGADO
§ 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior. LEI REVOGADA
§ 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. LEI REVOGADA
§ 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei. REVOGADO
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, os requisitos do inciso II do art. 52 desta lei. REVOGADO
§ 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe.
§ 8º (Vide Lei nº 8.028, de 1990)
REVOGADO
§ 9º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior poderá ter o cargo transformado no de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, por ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 52 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 10. Os dois Primeiros Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe terão naquelas datas seus cargos transformados em cargos de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior. LEI REVOGADA

Art. 56.

Aplica-se o disposto no Art. 2º e seguintes da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos Diplomatas transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior.
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Parágrafo único. O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do Caput e alínea b do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979. LEI REVOGADA
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