Lei nº 7501 / 1986 - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASLEI REVOGADA

Art. 68.

Os atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, poderão, excepcionalmente, ser designados para missões permanentes no exterior, de duração máxima de 4 (quatro) anos improrrogáveis, nas condições desta Lei e de regulamento, uma vez que satisfaçam aos seguintes requisitos:
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I - contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; LEI REVOGADA
II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e LEI REVOGADA
III - contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.
§ lº Não serão exigidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de servidor que já tenha exercido missão permanente no exterior.
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§ 2º O servidor que se encontrar em missão permanente no exterior somente poderá ser removido para a Secretaria de Estado. LEI REVOGADA
§ 3º O servidor somente poderá ser removido para posto no exterior em que haja claro de lotação. LEI REVOGADA

Art. 68.

Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos Arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993.
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§ 1º A remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. LEI REVOGADA
§ 2º Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos: LEI REVOGADA
I - contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e LEI REVOGADA
II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior. LEI REVOGADA

Art. 69.

As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou a categoria funcional do Serviço Exterior, quando se encontrarem em serviço no exterior.
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Art. 70.

Os servidores aposentados, cujos cargos ou empregos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos e empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto a transformação e denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da entrada em vigor desta Lei.
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Parágrafo único. Estende-se o disposto neste artigo a pensionistas de funcionários da categoria funcional nele mencionada. LEI REVOGADA

Art. 71.

Aplica-se aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, no que couber, o regime disciplinar previsto nesta Lei e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
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Art. 72.

Ficam convertidos em licença extraordinária os afastamentos de Diplomatas, na forma do Inciso VIII do art. 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, e os afastamentos ou licenças de funcionários na companhia de cônjuge, também ocupante de cargo do Serviço Exterior, lotado em posto no exterior.
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Art. 73.

A agregação de Diplomatas efetivada nos termos da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, cessará na data da entrada em vigor desta Lei.
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Art. 74.

Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, da categoria funcional de Diplomata (carreira de Diplomata), código D-301, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, na data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos Arts. 4º, 5º e 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade.
§ lº A atribuição de número far-se-á até o limite de cargos para as classes de Ministro de Primeira Classe e de Segunda Classe previsto no Anexo I desta Lei.
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§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, receberá número, prioritariamente e na dependência de existir vaga, o Diplomata que, na data da publicação desta Lei, tenha cumprido o requisito pertinente do § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 LEI REVOGADA
§ 3º Havendo mais de 1 (um) Diplomata na situação do § 2º deste artigo, a atribuição de número far-se-á pela ordem de precedência em que cumpriram o requisito pertinente do § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 LEI REVOGADA
§ 4º Os Diplomatas que não receberem número em conseqüência da aplicação do disposto nos parágrafos anteriores figurarão sem número, como excedentes da respectiva classe, até sua absorção na mesma. LEI REVOGADA
§ 5º A absorção de que trata o parágrafo anterior far-se-á com a utilização de vagas resultantes da transferência para o Quadro Especial, efetuada em 3 (três) sucessivos semestres de ano civil, na forma seguinte: LEI REVOGADA
I - na classe de Ministro de Primeira Classe, 4 (quatro) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres; e LEI REVOGADA
II - na classe de Ministro de Segunda Classe, 6 (seis) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres. LEI REVOGADA
§ 6º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor. LEI REVOGADA
§ 7º Na atribuição de número aos Diplomatas que se encontrarem na situação do § 4º deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: LEI REVOGADA
I - dar-se-á prioridade aos Diplomatas que, na data da publicação desta Lei, não estiverem agregados, respeitada a ordem de precedência resultante da aplicação do disposto no § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973; e LEI REVOGADA
II - atendido o previsto no inciso anterior, será atribuído número aos Diplomatas que se encontrarem agregados na data da publicação desta Lei, de acordo com a ordem de antigüidade na classe. LEI REVOGADA
§ 8º A situação de excedente prevista no § 4º não constituirá impedimento à promoção de Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga naquela classe. LEI REVOGADA

Art. 75.

Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários que, na data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos Arts. 4º, 5º e 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade.
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§ 1º As vagas que remanescerem após a aplicação do disposto no caput deste artigo serão preenchidas, nas respectivas classes, por promoções efetivadas em 4 (quatro) sucessivos semestres de ano civil, da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - a Conselheiro, 7 (sete) promoções em cada um dos três primeiros semestres e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas; LEI REVOGADA
II - a Primeiro Secretário, 5 (cinco) promoções no primeiro semestre, 6 (seis) promoções no segundo semestre, 5 (cinco) promoções no terceiro semestre e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas; e LEI REVOGADA
III - a Segundo Secretário, uma promoção no primeiro semestre e, no terceiro semestre, as correspondentes às restantes vagas. LEI REVOGADA
§ 2º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor. LEI REVOGADA

Art. 76.

As remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta Lei.
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Parágrafo único. Decorridos os 2 (dois) anos a que se refere o caput deste artigo, as remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão nos prazos neles previstos. LEI REVOGADA

Art. 77.

O disposto no § 3º do art. 48 desta Lei não se aplica aos Diplomatas lotados na Secretaria de Estado na data da publicação desta Lei em sua próxima remoção para posto no exterior que venha a ser classificado no grupo A.
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Art. 78.

O Ministro de Segunda Classe que, na data da publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que classificar, pela primeira vez, os postos por grupos, estiver comissionado como Embaixador em postos dos grupos A ou B poderá permanecer nessa qualidade até o término da missão em que se encontrar.
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Art. 79.

O limite a que se refere o § 2º do art. 49 somente vigorará decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei.
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Art. 80.

A exigência de contagem de tempos mínimos de serviço no exterior, a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 52 e o inciso I do art. 63, bem como o requisito de função de chefia previsto na alínea b do inciso I do art. 52 não vigorarão, para a promoção, unicamente à classe imediatamente superior, dos ocupantes, na data da entrada em vigor desta Lei, de cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário da Carreira de Diplomata e de Oficial de Chancelaria.
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Art. 81.

Se o Diplomata encontrar-se lotado em posto do grupo C, na data da publicação do ato do Ministro de Estado que pela primeira vez classificar os postos por grupos, computar-se-á a partir de sua chegada ao posto o tempo de serviço a que se refere o § 2º do art. 52 desta Lei.
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Art. 82.

O interstício de tempo de classe previsto no art. 53 desta Lei não se aplicará aos Diplomatas que, na data de sua publicação, estejam incluídos no Quadro de Acesso de sua classe.
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Art. 83.

O disposto no inciso I do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Primeira Classe com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
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Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Primeira Classe com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, à razão de 10 (dez) por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. LEI REVOGADA

Art. 84.

O disposto no inciso II do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Segunda Classe com idade superior a 60 (sessenta) anos.
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Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Segunda Classe com mais de 60 (sessenta) anos de idade, à razão de 8 (oito) por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 60 (sessenta) anos de idade. LEI REVOGADA

Art. 85.

O disposto no inciso III do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Conselheiro com idade superior a 58 (cinqüenta e oito) anos.
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Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Conselheiros com mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, à razão de 6 (seis) por semestre, ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. LEI REVOGADA

Art. 86.

O disposto nos arts. 83 a 85 somente se aplicará no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
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Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os Diplomatas de idades iguais ou superiores às previstas nos incisos I, II e III do art. 55 desta Lei. LEI REVOGADA

Art. 87.

Nos casos dos parágrafos únicos dos arts. 83, 84 e 85, havendo coincidência de idade entre Diplomatas da mesma classe, será transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, em primeiro lugar, o que contar maior tempo de classe.
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Art. 88.

Ficam transpostos para o Quadro Especial do Serviço Exterior, obedecida a ordem de antigüidade na carreira, os atuais Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei nº 6.859, de 24 de novembro de 1980
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Art. 89.

Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo desta Lei produzir resultado fracionário, será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior.
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Art. 90.

Fica assegurado ao funcionário do Serviço Exterior o direito de requerer ou representar.
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Parágrafo único. Os procedimentos, na Secretaria de Estado e no exterior, referentes ao direito de petição, inclusive recursos relativos a decisões proferidas em matéria disciplinar, serão objeto de regulamentação. LEI REVOGADA

Art. 91.

O disposto no art. 58 será executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
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Art. 92.

Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
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Art. 93.

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.917, de 14 de julho de 1961, 5.887, de 31 de maio de 1973, e 6.859, de 24 de novembro de 1980.
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