Lei nº 7501 / 1986 - DOS AUXILIARES LOCAIS

VER EMENTA

DOS AUXILIARES LOCAISLEI REVOGADA

Art. 65.

Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na forma do Art. 44 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.
LEI REVOGADA

Art. 66.

Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências: LEI REVOGADA
I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e LEI REVOGADA
II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa. LEI REVOGADA

Art. 67.

O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.
LEI REVOGADA

Art. 67.

O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.
LEI REVOGADA

Art. 67.

As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.
LEI REVOGADA
§ 1º Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. LEI REVOGADA
§ 2º O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo. LEI REVOGADA
Arts.. 68 ... 93  - Título seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

DO SERVIÇO EXTERIOR (Capítulos neste Título) :