Art. 51.
As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento;
LEI REVOGADA
II - promoção a Conselheiro, na proporção de 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
LEI REVOGADA
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e
LEI REVOGADA
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e
LEI REVOGADA
IV - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.
LEI REVOGADA
Art. 52.
Poderão ser promovidos, por merecimento, os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos: LEI REVOGADAArt. 52.
Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos: LEI REVOGADA
I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:
LEI REVOGADA
a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da Carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e
LEI REVOGADA
b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia na Secretaria de Estado ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento;
LEI REVOGADA
II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e meio de serviços prestados no exterior;
LEI REVOGADA
III - no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior;
LEI REVOGADA
IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior.
§ lº Computam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:
LEI REVOGADA
I - missões permanentes; e
LEI REVOGADA
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano.
LEI REVOGADA
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, serão contados em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C.
LEI REVOGADA