Lei nº 7501 / 1986 - Da Promoção

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Da PromoçãoLEI REVOGADA

Art. 51.

As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:
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I - promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento; LEI REVOGADA
II - promoção a Conselheiro, na proporção de 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; LEI REVOGADA
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e LEI REVOGADA
II - promoção a Conselheiro, por merecimento; LEI REVOGADA
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e LEI REVOGADA
IV - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade. LEI REVOGADA

Art. 52.

Poderão ser promovidos, por merecimento, os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:
LEI REVOGADA

Art. 52.

Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos:
LEI REVOGADA
I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo: LEI REVOGADA
a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da Carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e LEI REVOGADA
b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia na Secretaria de Estado ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento; LEI REVOGADA
II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e meio de serviços prestados no exterior; LEI REVOGADA
III - no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior; LEI REVOGADA
IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior.
§ lº Computam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:
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I - missões permanentes; e LEI REVOGADA
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano. LEI REVOGADA
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, serão contados em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C. LEI REVOGADA

Art. 53.

Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, o Diplomata que contar pelo menos 4 (quatro) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.
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 Do Quadro Especial do Serviço Exterior

DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Seções neste Capítulo) :