Lei nº 7501 / 1986 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARESLEI REVOGADA

Art. 1º

O Serviço Exterior, essencial a execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exterioms, no Brasil e no exterior, organizados em carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas e sujeitos ao regime desta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 1º

O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas.
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Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei, na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União. LEI REVOGADA

Art. 2º

O Serviço Exterior é composto da carreira de Diplomata e da Categoria Funcional de Oficial de Chancelaria.
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Art. 2º

O Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.
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Art. 3º

Aos funcionários da carreira de Diplomata do Serviço Exterior incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.
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Art. 4º

Aos funcionários da categoria funcional de Oficial de Chancelaria incumbem tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e no exterior.
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Art. 4º

Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa.
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Art. 5º

O regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior é o definido nesta Lei e, subsidiariamente, o dos funcionários públicos civis da União.
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Art. 5º

Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.
CAPÍTULO II
DIREITOS E VANTAGENS, REGIME DISCIPLINAR
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Art. 6º

A nomeação para cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no caso de curso de preparação, a ordem de classificação final.
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Art. 7º

Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.
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Art. 8º

O funcionário nomeado para cargo inicial de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito a estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.
§ lº Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão definidos em regulamento.
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§ 2º O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este. LEI REVOGADA

Art. 9º

A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento específico, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.
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Art. 10.

Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o funcionário temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
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I - licença para o trato de interesses particulares; LEI REVOGADA
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; e LEI REVOGADA
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário. LEI REVOGADA

Art. 11.

Somente por antigüidade poderá ser promovido o funcionário do Serviço Exterior que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
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Art. 12.

Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.
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Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro. LEI REVOGADA

Art. 13.

Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do funcionário do Serviço Exterior.
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do funcionário, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma desta Lei e de regulamento. LEI REVOGADA

Art. 14.

Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade da missão e as condições específicas de vida na sede.
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§ 1º A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta apresentada pela Comissão de Coordenação. LEI REVOGADA
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos arts. 45, parágrafo único, 47 e §§, 48 e §§ desta Lei, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o funcionário. LEI REVOGADA

Art. 15.

A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação.
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Parágrafo único. O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes. LEI REVOGADA

Art. 16.

Ao funcionário estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurada matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do funcionário, àqueles que, por ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela. LEI REVOGADA

Art. 17.

Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos funcionários do Serviço Exterior as seguintes prerrogativas:
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I - uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função; LEI REVOGADA
II - concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e LEI REVOGADA
III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das carreiras do Serviço Exterior as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 18.

O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos.
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§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá o direito a férias. LEI REVOGADA
§ 2º Não poderá gozar férias o funcionário removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas. LEI REVOGADA

Art. 19.

As férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em razão de relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
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Parágrafo único. Em tal caso, a parcela não gozada das férias poderá ser utilizada no período de 12 (doze) meses imediatamente subseqüente. LEI REVOGADA

Art. 20.

Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A época de gozo dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias. LEI REVOGADA

Art. 21.

Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o funcionário do Serviço Exterior ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em regulamento.
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Art. 22.

O funcionário do Serviço Exterior casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no exterior.
LEI REVOGADA

Art. 23.

O funcionário do Serviço Exterior casado, cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar ou desde que não satisfaça os requisitos, estipulados em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não poderá permanecer em licença extraordinária o funcionário cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado. LEI REVOGADA

Art. 24.

Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do art. 52 desta Lei, o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
LEI REVOGADA

Art. 25.

Ressalvados os casos expressamente previstos em lei complementar, o funcionário do Serviço Exterior será aposentado:
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I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; LEI REVOGADA
II - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; e LEI REVOGADA
III - por invalidez. LEI REVOGADA

Art. 26.

Os proventos do funcionário do Serviço Exterior que se aposente em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que faria jus se estivesse em exercício no Brasil.
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Art. 27.

Ao funcionário do Serviço Exterior, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previsto nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.
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Art. 28.

As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo permanente do Serviço Exterior - Diplomatas e Oficiais de Chancelaria - serão, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, tratados por uma corregedoria interna com competência e composição definidas em decreto do Presidente da República.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O decreto incorporará as funções já antecipadas nesta Lei. LEI REVOGADA

Art. 29.

Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do funcionário do Serviço Exterior:
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I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a brasileiros no exterior; LEI REVOGADA
II - respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais; LEI REVOGADA
III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada; LEI REVOGADA
IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo; e LEI REVOGADA
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil. LEI REVOGADA

Art. 30.

São deveres do funcionário do Serviço Exterior no exercício de função de chefia, no Brasil e no exterior:
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I - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, inculcar-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público; LEI REVOGADA
II - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e LEI REVOGADA
III - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções. LEI REVOGADA

Art. 31.

Além das proibições capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ao funcionário do Serviço Exterior é proibido:
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I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior; LEI REVOGADA
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República; LEI REVOGADA
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores; LEI REVOGADA
IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégio de que goze em país estrangeiro; e LEI REVOGADA
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores. LEI REVOGADA

Art. 32.

Além das penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, poderá ser aplicada a funcionário do Serviço Exterior a pena de censura, nos casos de reiterada negligência de seus deveres ou de conduta incompatível com a dignidade das funções, se a infração não justificar punição mais grave.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A corregedoria interna é competente para a imposição da pena de censura. LEI REVOGADA

Art. 33.

A corregedoria interna, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de informação ou denúncia sobre qualquer irregularidade no âmbito do Serviço Exterior, determinará a realização de sindicância prévia, de caráter sigiloso, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo.
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Art. 34.

O processo administrativo terá caráter sigiloso e será instaurado pela corregedoria interna, que designará, para realizá-lo, comissão constituída por 3 (três) membros efetivos.
§ lº No caso de funcionário da Carreira de Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) Diplomatas de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este.
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§ 2º Ao designar a comissão, a corregedoria interna indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente, ao qual incumbirá a designação do Secretário. LEI REVOGADA

Art. 35.

Durante o processo administrativo, a corregedoria interna poderá determinar o afastamento do indiciado do exercício do cargo ou função, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, ou a sua reassunção a qualquer tempo.
LEI REVOGADA

Art. 36.

O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira.
§ lº A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação. LEI REVOGADA
§ 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior. LEI REVOGADA
§ 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso: LEI REVOGADA
I - o cancelamento da inscrição do candidato; LEI REVOGADA
II - a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco; LEI REVOGADA
III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco; LEI REVOGADA
IV - a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e LEI REVOGADA
V - a demissão do funcionário, mediante processo administrativo. LEI REVOGADA

Art. 37.

O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Presidente da República para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão.
§ lº Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação. LEI REVOGADA
§ 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Presidente da República a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional de Serviço Exterior. LEI REVOGADA
§ 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4º do artigo anterior. LEI REVOGADA
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