Lei nº 7501 / 1986 - Das Classes, dos Cargos e das Funções

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Das Classes, dos Cargos e das FunçõesLEI REVOGADA

Art. 40.

A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.
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Parágrafo único. O número de cargos, em cada classe, é o fixado no Anexo I desta Lei. LEI REVOGADA
§ 1º O número de ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei. LEI REVOGADA
§ 2º O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos. LEI REVOGADA
§ 3º Em qualquer hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao número de Segundos Secretários, e este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento ao de Terceiros Secretários. LEI REVOGADA
§ 4º O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento. LEI REVOGADA

Art. 41.

Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento.
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Art. 42.

Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.
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Parágrafo único. Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva. LEI REVOGADA
§ 1º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva. LEI REVOGADA
§ 2º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado. LEI REVOGADA

Art. 43.

O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo está acreditado.
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Art. 44.

Os Chefes de Missão Diplomática permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 49 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao país. LEI REVOGADA
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 Da Lotação e da Movimentação

DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Seções neste Capítulo) :