Lei nº 7501 / 1986 - Da Lotação e da Movimentação

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Da Lotação e da MovimentaçãoLEI REVOGADA

Art. 45.

Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos em cada posto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A permanência dos Ministros de primeira Classe e de Segunda Classe, em cada posto do grupo "C", não será superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado. LEI REVOGADA

Art. 45.

Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto do grupo C, não será superior a três anos, podendo ser prorrogada no máximo até doze meses, atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do interessado. LEI REVOGADA

Art. 46.

Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe não será superior a 5 (cinco) anos ,em cada posto é a 10 (dez) anos consecutivos no exterior.
LEI REVOGADA

Art. 46.

Ressalvadas as hipóteses do art. 45, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior.
LEI REVOGADA

Art. 47.

Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.
§ lº A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado.
LEI REVOGADA
§ 2º A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 8 (oito) anos, desde que nesse prazo tenha o funcionário servido ou venha a servir em posto do grupo B e em posto do grupo C. LEI REVOGADA
§ 3º O Diplomata da classe de Conselheiro poderá servir, consecutivamente, em 3 (três) postos no exterior, desde que um deles esteja classificado no grupo C. LEI REVOGADA
§ 4º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional. LEI REVOGADA
§ 5º Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio inicial na Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário. LEI REVOGADA
§ 6º Os prazos de permanência no exterior do Conselheiro no exercício de chefia de posto e comissionado na função de Ministro-Conselheiro podem somar-se ao previsto no caput e no § 2º. LEI REVOGADA

Art. 48.

Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 14 desta Lei:
LEI REVOGADA
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B ou C; LEI REVOGADA
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e LEI REVOGADA
III - os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão ser removidos para posto do grupo A. LEI REVOGADA
§ 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração. LEI REVOGADA
§ 2º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o artigo anterior. LEI REVOGADA
§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do grupo A, não poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto daquele mesmo grupo. LEI REVOGADA
§ 4º O disposto nos incisos I, II e III não se aplica ao Conselheiro no exercício de chefia de posto ou comissionado na função de Ministro-Conselheiro. LEI REVOGADA
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 Do Comissionamento

DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Seções neste Capítulo) :