Lei nº 7501 / 1986 - DO OFICIAL DE CHANCELARIA

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DO OFICIAL DE CHANCELARIALEI REVOGADA

Art. 57.

A categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, código NS- . . . . . . , criada por esta Lei, é constituída pelas classes Especial, "C". "B" e "A", em ordem hierárquica funcional decrescente, cujas respectivas referências de vencimentos estão estipuladas no Anexo II desta Lei.
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Parágrafo único. Aplica-se à categoria funcional de que trata este artigo o disposto no Decreto-Lei n. 2.249, de 25 de fevereiro de 1985. LEI REVOGADA

Art. 58.

A primeira composição da categoria funcional de Oficial de Chancelaria será efetivada mediante o aproveitamento dos atuais cargos efetivos e empregos permanentes, com os ocupantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, códigos SA-803 e LT-SA-803, que tenham sido habilitados em processo seletivo específico.
REVOGADO
§ 1º Os servidores atingidos pelo aproveitamento a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes de referência a que farão jus, de conformidade com o respectivo tempo de Serviço Público. LEI REVOGADA
§ 2º Se a quantidade de servidores aproveitados em cada classe for superior à prevista na lotação da categoria funcional de Oficial de Chancelaria estabelecida no Anexo III desta Lei, seus cargos serão considerados como excedentes, e sua extinção ocorrerá automaticamente com a respectiva vacância. LEI REVOGADA
§ 3º Os ocupantes de empregos que não desejarem ter o regime jurídico alterado poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, pela permanência ria situação em que se encontram, caso em que não serão incluídos no Serviço Exterior. LEI REVOGADA
§ 4º Os optantes de que trata o parágrafo anterior serão mantido, na categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código LT-SA-803, ora considerada em extinção, sem prejuízo das progressões funcionais a que fizerem jus, observada a legislação respectiva. LEI REVOGADA

Art. 59.

O ingresso na categoria funcional de Oficial de Chancelaria farse-á, ressalvado, o disposto no artigo anterior, na classe inicial, mediante concurso público de provas realizada pelo Instituto Rio Branco.
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Art. 60.

São requisitos para inscrição no concurso de provas para a categoria funcional de Oficial de Chancelaria:
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I - possuir certificado de conclusão de curso de nível superior de estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido: LEI REVOGADA
II - contar mais de 18 (dezoito) e menos de 51 (cinqüenta e um) anos de idade. LEI REVOGADA

Art. 61.

As remoções de Oficial de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
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Parágrafo único. Na remoção de Oficial de Chancelaria, serão observadas, entre outras, as seguintes disposições: LEI REVOGADA
I - estágio inicial mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; LEI REVOGADA
II - cumprimento de prazos máximos de 4 (quatro) anos de permanência em cada posto e de 8 (oito) anos consecutivos no exterior; e LEI REVOGADA
III - cumprimento de prazo mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior. LEI REVOGADA

Art. 62.

Na remoção de Oficial de Chancelaria entre postos no exterior, procedida sempre de acordo com a conveniência da Administração, será aplicado, no que couber, o disposto no artigo 48 desta Lei.
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Art. 63.

Poderão ser promovidos, por merecimento, os Oficiais de Chancelaria que satisfizerem aos seguintes requisitos:
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I - à classe Especial, contar o funcionário 15 (quinze) anos de Serviço Público Federal, dos quais pelo menos 4 (quatro) em missão permanente no exterior; e LEI REVOGADA
II - à classe "C", haver o funcionário concluído o Curso de Atualização de Oficiais de Chancelaria a ser instituído pelo Instituto Rio Branco, em coordenação com o órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os Oficiais de Chancelaria atingidos pelo aproveitamento a que se refere o artigo 58 desta Lei ficam dispensados do requisito previsto no inciso I deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 64.

As promoções de Oficiais de Chancelaria far-se-ão por merecimento e por antigüidade, em iguais proporções.
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