Lei nº 7501 / 1986 - Do Ingresso

VER EMENTA

Do IngressoLEI REVOGADA

Art. 38.

O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco, e após habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata daquele Instituto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco, por determinação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, dispensada a habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata. LEI REVOGADA

Art. 39.

Ao concurso público de provas, para admissão no curso de Preparação à carreira de Diplomata, somente poderá concorrer brasileiros natos, com mais de 20 (vinte) e menos de 32 (trinta e dois) anos de idade e que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior reconhecido.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No concurso público de provas para ingresso na classe inicial da carreira de Diplomata, previsto no parágrafo único do artigo anterior, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, com mais de 21 (vinte e um) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que apresentem certificado de conclusão de Curso de Graduação de nível superior reconhecido. LEI REVOGADA

Art. 39.

Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos:
LEI REVOGADA
I - para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior oficialmente reconhecido; LEI REVOGADA
II - para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Revogado LEI REVOGADA
Arts.. 40 ... 44  - Seção seguinte
 Das Classes, dos Cargos e das Funções

DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Seções neste Capítulo) :