Art. 22.
O Tribunal do Júri terá a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal. LEI REVOGADAArt. 22
- Os Tribunais do Júri terão a organização estabelecia no Código de Processo Penal, cabendo aos respectivos Presidentes a direção dos processos de sua competências, a partir do trânsito em julgado da pronúncia. LEI REVOGADA
I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
REVOGADO
II - processar e julgar os habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
REVOGADO