Lei nº 6750 / 1979 - Do Tribunal do Júri

VER EMENTA

Do Tribunal do JúriLEI REVOGADA

Art. 22.

O Tribunal do Júri terá a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.
LEI REVOGADA

Art. 22

- Os Tribunais do Júri terão a organização estabelecia no Código de Processo Penal, cabendo aos respectivos Presidentes a direção dos processos de sua competências, a partir do trânsito em julgado da pronúncia.
LEI REVOGADA

Art. 23.

Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:
REVOGADO
I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final; REVOGADO
II - processar e julgar os habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri; REVOGADO
Ill - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais. REVOGADO
Art.. 24  - Seção seguinte
 Das Varas Criminais em Geral

Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal (Capítulos neste Título) :