Lei nº 6750 / 1979 - Dos Juízes de Direito

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Dos Juízes de DireitoLEI REVOGADA

Art. 21.

Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
LEI REVOGADA
I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor, o resultado das inspeções; LEI REVOGADA
II - aplicar, aos servidores que lhes sejam subordinados, penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão; LEI REVOGADA
III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem, pertinentes à matéria de sua competência; LEI REVOGADA
IV - designar serventuários para substituição eventual de titulares; LEI REVOGADA
V - indicar à nomeação o Diretor da respectiva secretaria. LEI REVOGADA
V - (VETADO), indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria. LEI REVOGADA
Arts.. 22 ... 23  - Capítulo seguinte
 Do Tribunal do Júri

Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal (Capítulos neste Título) :