Art. 21.
Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência: LEI REVOGADA
I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor, o resultado das inspeções;
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II - aplicar, aos servidores que lhes sejam subordinados, penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão;
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III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem, pertinentes à matéria de sua competência;
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IV - designar serventuários para substituição eventual de titulares;
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V - indicar à nomeação o Diretor da respectiva secretaria.
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