Lei nº 6750 / 1979 - Da Composição e da Competência

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Da Composição e da CompetênciaLEI REVOGADA

Art. 19.

A magistratura de primeiro grau do Distrito Federal compõe-se de Juízes de Direito e Juízes Substitutos em número constantes do Anexo, com jurisdição em todo o Distrito Federal e competência nos termos do art. 20.
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Art. 20.

A Justiça de primeiro grau, no Distrito Federal, compreende:
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I - Varas com competência em todo o território do Distrito Federal:
4 Varas da Fazenda Pública;
2 Varas de Delitos de Trânsito;
1 Vara de Menores;
1 Vara de Execuções Criminais;
1 Tribunal de Júri.
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Il - Circunscrição Judiciária de Brasília:
6 Varas Cíveis;
4 Varas Criminais;
3 Varas de Acidentes de Trabalho e de Acidentes do Trânsito;
2 Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
1 Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.
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III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
4 Varas Cíveis;
2 Varas Criminais.
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IV - Circunscrição Judiciária do Gama:
2 Vara Cíveis;
1 Vara Criminal.
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V - Circunscrições Judiciárias de Sobradinho, de Planaltina e de Brazlândia:
1 Vara com competência geral em cada Circunscrição.
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Art. 20

- A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com jurisdição:
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I - em todo o território do Distrito Federal:
04 (quatro) Varas de Fazenda Pública;
01 (una) Vara de Menores;
01 (uma) Vara de Execuções Criminais;
01 (uma) Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas;
01 (uma) Vara de Acidentes do Trabalho;
02 (duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
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II - nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e Planaltina, com sede na primeira:
01 (um) Tribunal do Júri;
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III - nas Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Brazlândia, com sede na primeira:
02 (dois) Tribunais do Júri;
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IV - na Circunscrição Judiciária de Brasília:
10 (dez) Varas Cíveis;
06 (seis) Varas de Família;
01 (uma) Vara de Órfãos e Sucessões;
08 (oito) Varas Criminais;
03 (três) Varas de Delitos de Trânsito;
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V - na Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
03 (três) Varas Cíveis;
03 (três) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
05 (cinco) Varas Criminais;
02 (duas) Varas de Delitos de Trânsito;
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VI - na Circunscrição Judiciária do Gama:
02 (duas) Varas Cíveis;
02 (duas) Varas Criminais;
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VII - na Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
01 (uma) Vara Cível;
01 (uma) Vara Criminal;
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VIII - na Circunscrição Judiciária de Planaltina:
01 (uma) Vara Cível;
01 (uma) Vara Criminal;
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IX - na Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
01 (uma) Vara de Competência Geral;
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§ 1º As Varas de mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal. LEI REVOGADA
§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Jardim e Paranoá nas Circunscrições, respectivamente, de Brasília, Gama e Planaltina. LEI REVOGADA
§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de Jardim, na de Planaltina. LEI REVOGADA
§ 3º Os Juízes terá jurisdição no Distrito Federal e competência nos limites das respectivas Circunscrições. LEI REVOGADA
Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Dos Juízes de Direito

Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal (Capítulos neste Título) :