Art. 33.
O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo Juiz da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior. LEI REVOGADA
§ 1º O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1ª Vara.
LEI REVOGADA
§ 2º O Juiz da Vara de Menores será substituído pelo da 1ª Vara de Família, Órfão e Sucessões; o Juiz da Vara de Execuções Criminais, pelo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, pelo da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília.
LEI REVOGADA
§ 3º O Juiz da Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, o Juiz da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, pelo da Vara Cível ou 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, observadas as respectivas competências, os Juízes das Circunscrições Judiciárias de Sobradinho e Planaltina substituem-se um ao outro.
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§ 2º - O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da 1ª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da 1º Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas, pelo da 1º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
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§ 3º - Nas Circunscrições Judiciárias de Sobradinho e Planaltina, o Juiz da Vara Cível será substituído pelo da Vara Criminal, e este, por aquele.
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