Art. 34.
Compete aos Juízes de Direito Substitutos: LEI REVOGADA
I - substituir e auxiliar os Juízes de Direito;
LEI REVOGADA
II - efetuar a distribuição dos feitos aos Juízes de primeiro grau, do Tribunal do Júri, das Varas com jurisdição em todo o Distrito Federal e da Circunscrição Judiciária de Brasília.
LEI REVOGADA
II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília, e ao Tribunal do Júri nesta sediado.
LEI REVOGADA
§ 1º Da audiência de distribuição, que será pública, e terá horário prefixado, participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador - Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.
LEI REVOGADA
§ 2º A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.
LEI REVOGADA
§ 3º Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.
LEI REVOGADA
Art. 35.
O Juiz de Direito Substituto, na substituição do Juiz Titular, terá competência plena. LEI REVOGADAArt. 36.
O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara. LEI REVOGADA
Parágrafo único. (Vetado).
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