Lei nº 6750 / 1979 - Dos Juízes de Direito Substitutos

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Dos Juízes de Direito SubstitutosLEI REVOGADA

Art. 34.

Compete aos Juízes de Direito Substitutos:
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I - substituir e auxiliar os Juízes de Direito; LEI REVOGADA
II - efetuar a distribuição dos feitos aos Juízes de primeiro grau, do Tribunal do Júri, das Varas com jurisdição em todo o Distrito Federal e da Circunscrição Judiciária de Brasília. LEI REVOGADA
II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília, e ao Tribunal do Júri nesta sediado. LEI REVOGADA
§ 1º Da audiência de distribuição, que será pública, e terá horário prefixado, participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador - Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal. LEI REVOGADA
§ 2º A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato. LEI REVOGADA
§ 3º Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário. LEI REVOGADA

Art. 35.

O Juiz de Direito Substituto, na substituição do Juiz Titular, terá competência plena.
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Art. 36.

O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara.
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Parágrafo único. (Vetado). LEI REVOGADA

Art. 36

- O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara, e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais atribuídos ao cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que tiver fixado os respectivos valores de retribuição.
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Art.. 37  - Capítulo seguinte
 Dos Juízes de Paz

Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal (Capítulos neste Título) :