Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 214 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Liquidação Liquidação pelos Órgãos da Companhia

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Pagamento do Passivo

Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 214

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-214  

TJ-SP Acidente de Trânsito


EMENTA:  
Apelação. Embargos de terceiro. Pretensão da Fazenda Pública de desconstituição da penhora incidente sobre percentual de faturamento de valores arrecadados nas travessias de balsas litorâneas determinada em ação indenizatória, em fase de cumprimento definitivo de sentença, contra a Dersa. Sentença de procedência para declarar que os créditos e valores penhorados e/ou bloqueados a partir de 1° de novembro de 2020 pertencem à Fazenda Pública do Estado. Recurso dos embargados que merece prosperar. Argumentos preliminares que devem ser afastados em parte. Gratuidade judiciária concedida a apenas um dos embargados nos autos principais que deve ser observada. Legitimidade ativa da Fazenda Pública e legitimidade passiva dos exequentes que pleitearam pela constrição objeto dos embargos de terceiro ...
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do Decreto Estadual nº 64.418/2019 e arts. 207, e 214 da Lei das S.A (Lei 6.404/1976). Precedentes deste Tribunal. Retomada da penhora anteriormente determinada na ação principal e na forma como vinha sendo realizada, observando-se que os depósitos referentes aos meses em que a medida foi revogada judicialmente, nesses ou naqueles autos, não deverão ser realizados, pois se trata de medida constritiva e não de inadimplemento causado pela própria executada Dersa. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1018723-36.2021.8.26.0577; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 31/03/2023

TJ-SP Mandato


EMENTA:  
Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Contrato de honorários advocatícios - Cumprimento de sentença - Indeferimento da penhora de ativos financeiros do devedor em razão do regime de liquidação - Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada, que indeferiu, por ora, a penhora de ativos financeiros da executada na demanda ora discutida, tendo-se em conta o regime de liquidação do devedor conforme ao art. 214 da Lei n.º 6.404/76. Agravo desprovido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020651-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2016; Data de Registro: 17/04/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/04/2020

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por EVERALDO ROMA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Seção Cível de Direito Privado, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente.   É o relatório.   De início, destaco a inviabilidade da análise de ato normativo infralegal e norma constitucional em sede de recurso especial, sendo portanto, imperiosa a sua inadmissão. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ...
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DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional. (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.174/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Incidente de Suspeição , Número do Processo: 8074950-54.2022.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/01/2024)
Acórdão em Incidente de Suspeição | 15/01/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 219  - Seção seguinte
 Extinção

Dissolução, Liquidação e Extinção (Seções neste Capítulo) :