Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 234 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo

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Averbação da Sucessão

Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 234

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-234  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO NO INCRA DE SITUAÇÃO DOMINIAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.3. Nos termos da sentença recorrida, houve o reconhecimento da ilegalidade das exigências efetuadas de medidas não previstas em lei para emissão pelo INCRA de Ofício de Descaracterização Rural do imóvel objeto da matrícula nº 13.069 (CRI/Barueri), de modo que possam regularizar a situação dominial.4.  Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014228-68.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/11/2022, Intimação via sistema DATA: 05/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 05/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. APOSENTADO PELA CPTM. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. PRECEDENTE DA TNU. TESE FIXADA NO PUIL 0006433-51.2015.4.03.6183/SP. AUSÊNCIA DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO AO RECURSOS DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010900-12.2020.4.03.6183, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 20/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CISÃO DE EMPRESA. REGISTRO DO PROTOCOLO DE CISÃO. NECESSIDADE. LEI N. 6404/76. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CINDIDA. OMISSÃO DE RECEITAS. APELO DESPROVIDO. De acordo com o disposto na Lei n. 6.404/76, cisão é o processo pelo qual uma sociedade mercantil por deliberação tomada pelos seus sócios transfere todo seu patrimônio ou uma parcela dele para uma sociedade pré-existente ou a se constituir para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do seu capital social, se for parcial. Referida operação visa a melhor realizar seu objetivo social e a tornar a empresa mais competitiva. ...
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em que a nova sociedade não existia quando das operações irregulares. Faz nascer tão somente para a apelante direito de regresso no que se refere aos eventuais valores despendidos em razão da autuação discutida nos autos. Já no que toca às operações realizadas após o registro até 31/12/1991, entende-se que também são de responsabilidade da recorrente, uma vez que continuou a realizar o transporte marítimo de cargas, operações tidas por irregulares, consoante comprovam os contratos de transporte anexados aos autos, visto que não tinha mais tal ato entre seu objeto social, bem como promoveu a movimentação bancária em sua conta corrente n. 782.229-9, do Banco BCN, agência 027, sem efetuar a respectiva contabilização, conforme descrito no termo de verificação de ocorrências. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0047470-41.2000.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/02/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Sociedades de Economia Mista Legislação Aplicável

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