Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 228 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo

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Fusão

Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.
§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.
§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 228

Como funciona o processo de fusão societária? - Empresarial
Empresarial 11/11/2020

Como funciona o processo de fusão societária?

Saiba alguns detalhes sobre a fusão societária.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 228

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-228  
23/08/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PJE 0015631-95.2004.4.05.8300 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. CDA INDICANDO A EMPRESA SUCEDIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA SUCESSORA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários, no bojo de Execução Fiscal promovida em desfavor de CESMEL DO NORDESTE ESTRUTURAS METÁLICAS S/A, (...), (...) e ICP NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra sentença que, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ...
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dos EREsp 1.695.790/SP (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJ 26/03/2019), consagrou-se a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Inexistindo comunicação aos órgãos cadastrais competentes, antes da notificação do lançamento, a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor". (REsp 1.702.084-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 09/10/2019, Primeira Seção) 9. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal em epígrafe. sam (TRF-5, PROCESSO: 00156319520044058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/08/2022)
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31/08/2020 TJ-RS Acórdão

Recurso Inominado - Parceria Agrícola e/ou pecuária

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE LEITE IN NATURA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO E O DIREITO DO AUTOR EM VER DECLARADO O CRÉDITO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE APENAS 50% DO VALOR DO PRODUTO, EM CLARA DESVANTAGEM AO PRODUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que era credora das demandadas no valor total de R$ 5.789,71, referente à compra e venda de leite in natura. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de R$ 5.789,71, relativo à quantia devida pela compra e venda de seus produtos. 2. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a demandada GOIÁS MINAS INDÚSTRIA ...
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ausência de entrega do produto, o que deixou de fazer. Portanto, há o dever de indenizar. 7. Ressalta-se que o termo de cessão de crédito assinado pelo autor, foi produzido em clara desvantagem à produtora leiteira, uma vez que prevê o pagamento de apenas 50% do valor do produto, de forma parcelada, o que não pode ser admitido. Assim, tendo o demandante comprovado a entrega do produto, e existindo a prova de pagamento de parte do preço ajustado, deve ser mantida hígida a decisão que determinou a quitação do saldo remanescente. 8. A sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009519406, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 27-08-2020)
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31/08/2020 TJ-RS Acórdão

Recurso Inominado - Inadimplemento

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE LEITE IN NATURA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO E O DIREITO DO AUTOR EM VER DECLARADO O CRÉDITO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE APENAS 50% DO VALOR DO PRODUTO, EM CLARA DESVANTAGEM AO PRODUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que era credora de empresa de laticínios que se fundiu com empresa diversa no valor total de R$ 6.993,36, referente à compra e venda de leite in natura. Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.993,36, relativo à quantia devida pela compra e venda de seus produtos. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente ...
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ausência de entrega do produto, o que deixou de fazer. Portanto, há o dever de indenizar. 7. Ressalta-se que o termo de cessão de crédito das fls. 110/113 foi produzido em clara desvantagem à produtora leiteira, uma vez que prevê o pagamento de apenas 50% do valor do produto, de forma parcelada, o que não pode ser admitido. Assim, tendo o demandante comprovado a entrega do produto, e existindo a prova de pagamento de parte do preço ajustado, deve ser mantida hígida a decisão que determinou a quitação do saldo remanescente. 8. A sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009519554, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 27-08-2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Sociedades de Economia Mista Legislação Aplicável

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