Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
ALTERADO
Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.
ALTERADO
Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
REVOGADO
Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.
Parágrafo único - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
ALTERADO
Parágrafo único - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
ALTERADO
§ 1º As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
§ 1º-A No caso das averbações de que trata o § 1º, poderá o oficial providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários junto às autoridades competentes.
ALTERADO
§ 1º-A No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes.
§ 2º Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
§ 3º Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.
§ 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 246
TJ-CE
Registro de Imóveis
EMENTA:
DIREITO REGISTRAL E NOTARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PROMOVIDA PELO TITULAR DO SEXTO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NAS MATRICULAS DE IMÓVEIS. ROL PREVISTO NO
ART. 167,
INCISO II, DA
LEI 6.015/73 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O
ART. 246 DA
LEI 6.015/73. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE OUTRAS OCORRÊNCIAS QUE, POR QUALQUER MODO, ALTEREM O REGISTRO. HIPÓTESE DO PRESENTE CASO QUE NÃO ALTERA O REGISTRO. DÚVIDA DO OFICIAL
...« (+1245 PALAVRAS) »
...EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NO ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI 6.015/73. "REGISTRO DE CITAÇÃO DE AÇÕES PESSOAIS E REAIS REIPERSECUTÓRIAS, RELATIVAS A IMÓVEIS". PROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE TERCEIRO PREJUDICADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 202 DA LEI 6015/73. ASSISTÊNCIA SIMPLES TARDIA. PRECEDENTES DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR ASSISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à suscitação de dúvida promovida, com base no art. 198 da Lei 6.015/73, pelo titular do Sexto Ofício de Imóveis da Comarca de Fortaleza, acerca de requerimento de averbação de tramitação de processo judiciais na matricula de imóveis. 2. Na petição de suscitação de dúvida (fls. 01/04), o titular do Sexto Oficio de Imóveis da Comarca de Fortaleza relata que: (i) Zaniah Empreendimento Imobiliário Ltda requereu a "averbação de tramitação de processos judiciais" nº 0054121-16.2012.8.06.0001, 0833601-31.2014.8.6.0001 e 0144606-62.2012.8.06.0001 nas matrículas nº 37.160 a 37.167, 37.483, 37.484 e 37.493 a 37.515, tendo sido, para tanto, apresentadas certidões narrativas do juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza perante o qual tramitam as referidas ações; (ii) o titular do Ofício constatou que, em verdade, o pedido se tratava de "registro" de "citação em ação pessoal reipersecutória", razão pela qual foi gerada pendência na qual o titular indicou que seria necessária a apresentação de certidão narrativa das ações nos quais constem as efetivas citações das partes; (iii) houve recusa em averbar os processos, porquanto as matriculas nº 37.160 a 37.167 encontravam-se canceladas em virtude de decisão judicial exarada nos autos do processo nº 0144606-62.2012.8.06.0001, com base no art. 233, I, da Lei 6.015/73; (iv) o requerente então apresentou novas certidões narrativas, contudo não inseriu as informações necessárias ao registro, não resolvendo as pendências antes indicadas pelo titular do ofício; (v) em relação à cobrança de emolumentos, inicialmente foi cobrada 1 (uma) averbação para cada ato de publicidade de citação em ação pessoal reipersecutória, contudo, posteriormente, foi verificado que os emolumentos a serem cobrados deveriam ser o de registro; (vi) diante da ausência de previsão na tabela do Estado do Ceará, o Oficial entendeu por bem aplicar, para fins de cobrança, o valor do menor registro, suscitando, no entanto, a presente dúvida. 3. Dos relatos do titular do Sexto Oficio, extrai-se que o requerimento de "averbação de tramitação de processos" (fls. 15) nas matrículas de imóveis foi interpretado pelo Oficial como requerimento de "registro de citação em ação pessoal reipersecutória", razão pela qual foram cobrados emolumentos para cada um dos 42 (quarenta e dois) registros. 4. A apresentante Zaniah Empreendimento Imobiliário Ltda, por sua vez, aduz que: (I) o suscitante, de forma equivocada, qualificou o conteúdo do requerimento como registro e não como averbação, apesar da clareza no pedido de "averbação da tramitação de processos judiciais" (fls. 214); (ii) o registrador olvidou o disposto no art. 246 da Lei Federal nº 6.015/73, o qual estabelece a possibilidade de averbações de "outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro"; (iii) a aludida averbação visa proteger direitos e evitar prejuízos a terceiros, pois a discussão travada na esfera jurisdicional pretende desconstituir duplicidade de matriculas e de registros de propriedades. 5. Após análise dos arts. 167 da Lei 6.015/73, constatou-se que não há expressa previsão da hipótese de registro ou de averbação de "tramitação de processos judiciais". O art. 246 da Lei 6015/73, por sua vez, amplia o rol de situações previstas no art. 167 da Lei 6015/73, para abranger outras ocorrências que, por qualquer modo "alterem o registro". 6. Os Tribunais Pátrios possuem jurisprudência no sentido de que o art. 246 da Lei 6.015/73 amplia as situações previstas no rol do art. 167 da mesma lei, sendo o rol meramente exemplificativo. 7. No entanto, apesar do entendimento de que o rol é exemplificativo, podendo abranger outras situações não previstas no art. 167 da Lei 6.015/73, entende-se que tais situações devem ser aquelas que "por qualquer modo, alterem o registro", a exemplo de sentença transitadas em julgado, nos termos do art. 246 da Lei 6.015/73. 8. Desse modo,o simples ajuizamento de uma ação de conhecimento não deve dar ensejo à averbação ao argumento de que, um dia, poderá influenciar o registro. Em outros termos, para haver a anotação fora das circunstâncias do art. 167, inciso II, da Lei 6.015/73, o fato deve alterar o registro. 9. No caso, a "tramitação de processos judiciais", a qual a apresentante requer a averbação na matricula do imóvel, não configura hipótese de alteração de registro, não podendo, portanto, ser enquadrada nos termos do art. 246 da Lei 6.015/73. 10. Logo, tendo em vista a impossibilidade de averbação da "tramitação de processos judiciais", resta apenas o enquadramento da hipótese na situação prevista no art. 167, inciso I, item 21, da Lei 6.015/73, qual seja, a "citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis", consoante procedeu o titular do Sexto Oficio de Registro de Imóveis. 11. Assim, a suscitação de dúvida deve ser julgada procedente, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. 12. Por fim, o apelante alega que o julgamento foi extra petita ao conceder tutela de urgência ao terceiro interveniente requerida às fls. 406/412, no sentido de permitir "averbações de atos posteriores à prenotação do procedimento administrativo de dúvida" (fls. 426). Alega que o terceiro interveniente não é parte no processo, descabendo a apreciação de tutela de urgência a seu favor. 12.1. É certo que não cabe intervenção de terceiros no procedimento de dúvida, contudo, nos termos do art. 202 da Lei 6015/73, cabível o ingresso de terceiro prejudicado, o qual o STJ admite como assistência tardia, desde que haja interesse jurídico. 12.2. Analisando detidamente o pleito formulado pelo assistente simples de tutela de urgência incidental (fls. 411), vislumbra-se, no pedido de livre disposição e gozo do direito de propriedade formulado por ele, ainda que por via transversa, o objetivo de afastar os efeitos de eventuais decisões nas quais seja decretada a indisponibilidade dos bens das matriculas em questão, indisponibilidade essa almejada pela parte suscitada em outras ações, revelando interesse econômico do assistente e não somente interesse jurídico. Desse modo, constata-se que o pedido formulado pelo assistente simples configura-se extra petita, além de não ser compatível com o exercício de auxilio ao Oficial de Registro e poder ocasionar decisões conflitantes, gerando insegurança jurídica para os envolvidos, devendo o pedido ser submetido e apreciado na esfera jurisdicional por outro meio que não no presente procedimento de suscitação de dúvida. Assim, a sentença deve ser anulada parcialmente, nesse ponto. 12.2. O Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues inaugurou a divergência para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para dar-lhe provimento no sentido de: (i) cassar a tutela de urgência em vista a ilegitimidade da empresa TERRA4 Empreendimentos Imobiliários S.A; (ii) julgar improcedente a suscitação de dúvida. 12.3. O Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, acompanhando a Relatora, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para: "I) Anular parcialmente a sentença no que diz respeito ao deferimento da participação da empresa TERRA4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A como assistente nesta via procedimental e do pedido de tutela de urgência por ela apresentado, por serem incabíveis na espécie e também por serem extra petita, concordando, no que diz respeito à fundamentação, em parte com os motivos apresentados pela eminente Relatora e, em outra, com aqueles expostos pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues no v. voto divergente; II) Manter a sentença em todos os demais pontos, ou seja, entendendo pelo julgamento de procedência da suscitação de dúvida por ausência de previsão legal para a averbação de ações de conhecimento em curso que não tenham alterado efetivamente o registro imobiliário". 12.4. A Desembargadora Vilauba Fausto Lopes acompanhou integralmente a Relatora e o Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante os fundamentos do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues em relação à impossibilidade de intervenção de terceiros e acompanhou a Relatora na procedência da dúvida. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-CE; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara de Registros Públicos; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020)
Acórdão em Apelação Cível |
15/12/2020
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍGENA. CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. TRIBUNAL A QUO PROFERIU LIMINAR COM OFENSA AO
ART. 300 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. A PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM ADMITE, NA FUNDAMENTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS JULGA AO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
SÚMULA 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente dos Recursos Especiais da Funai e da União e, nessa parte, deu-lhes provimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. A decisão ora recorrida reconheceu a ofensa ao
art. 300...« (+601 PALAVRAS) »
... do CPC (haja vista que o Tribunal de origem não demonstrou o fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela de urgência), e determinou a continuação do procedimento de homologação da Terra Indígena Uirapuru, no Mato Grosso do Sul.3. Na origem, trata-se de inconformismo da Funai e da União contra acórdão do Tribunal de origem que suspendeu a continuidade do procedimento de demarcação de terras indígenas Uirapuru. AUSÊNCIA DA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO ARESTO RECORRIDO 4. Houve ofensa ao art. 300 do Código Processual Civil de 2015, haja vista que não foram demonstrados ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.5. O objetivo de ambos os Recursos Especiais resumiu-se a reconhecer o não cabimento da interrupção do processo administrativo de identificação e demarcação de Terra Indígena Uirapuru, por tutela de urgência, sem os devidos processamento e julgamento da ação principal.6. O próprio Desembargador Federal admite, ao deferir a tutela de urgência, que os requisitos do art. 300 do CPC não foram evidenciados pela parte agravante. Com efeito, no decisum concluiu que não seria possível depreender, somente com base nas alegações do agravante, que o procedimento administrativo não estaria seguindo o rito legal, conforme se destaca na sequência: "Periculum in mora presente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à inicial. (...) Não é possível concluir, com base somente nas alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9, da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e à ampla defesa." (fls. 1574). (destaque no original).7. Em outras palavras, o que afirmou o Desembargador foi, justamente, que não se vislumbra verossimilhança nas alegações do recorrido. Como se vê, o deferimento da tutela de urgência se deu sem a presença do requisito de probabilidade do direito.8. Por outra via, nem sequer explica devidamente qual o risco de dano grave à parte ou ao resultado útil do processo, haja vista que só a existência de um procedimento de demarcação não configura por si só requisito do perigo da demora.9. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.10. Logo, houve desrespeito ao art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal concedeu a tutela, única e exclusivamente, com base no periculum in mora, (que ora se verifica inexistente), desconsiderando o requisito da "probabilidade do direito". Deve-se, pois, ser retomado o procedimento de homologação da Terra Indígena Uirapuru. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 11. Destaque-se que aqui não se está revisitando fatos, mas apenas constatando que não foi demonstrada sua análise, de forma a configurar a ofensa ao art. 300 do CPC. Constata-se que os fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, não existe óbice da Súmula 7/STJ.12. No próprio acórdão do TRF constam todas as circunstâncias fáticas que evidenciam a violação aos dispositivos apontados nos Recursos. A decisão do TRF, ao abordar a questão da probabilidade do direito e do risco da demora, deixou bem claro que não haveria comprovação de ilegalidade, in verbis: "Periculum in mora presente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à inicial.(...) Não é possível concluir, com base somente nas alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do
art. 246,
§3 9, da
lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e à ampla defesa. (fls. 1574)". CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.955.797/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO |
04/06/2024
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE AVERBAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E CONTRA CONSULTA FEITA AO JUÍZO, PELO OFICIAL REGISTRADOR, SOBRE A REQUISIÇÃO. INDEFERIMENTO JUDICIAL DA AVERBAÇÃO REQUISITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO, A SER FORMULADO PELO PARQUET.
ARTS. 13,
III,
E 246,
§ 1º, DA
LEI 6.015/73.
DEVIDO PROCESSO
...« (+1041 PALAVRAS) »
...LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra atos do Juízo de Direito da Comarca de Itaocara/RJ e do Oficial Registrador do Cartório do 2º Ofício de Itaocara/RJ, consubstanciados, respectivamente, no indeferimento de requisição de averbação de inquérito civil na matrícula de imóvel que seria objeto de loteamento irregular, formulada pelo parquet estadual, com fixação de prazo para o seu cumprimento, e na consulta realizada, pelo Oficial Registrador, à autoridade judiciária, sobre a aludida requisição ministerial. O Mandado de Segurança postula que se determine, ao Oficial Registrador, que proceda à averbação do inquérito civil na matrícula imobiliária pertinente, independentemente de requerimento e de autorização do Juízo local, ou, subsidiariamente, que se anule o ato judicial de indeferimento da averbação, por inobservância do procedimento legal de dúvida, com renovação de todos os atos. O Tribunal de origem denegou a segurança.
III. Consoante o art. 1º da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade pública. Por direito líquido e certo entende-se aquilo que resulta de fato certo, que pode ser comprovado de plano, por documentação inequívoca, em que demonstrada a ilegalidade do ato apontado coator.
IV. Nos termos do art. 13, I, II e III, da Lei 6.015/73, os atos do registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados e a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar, excetuadas as anotações e averbações obrigatórias.
V. O impetrante sustenta, na inicial, que a requisição de averbação de inquérito civil no Registro Imobiliário, independentemente de determinação judicial e de requerimento, tem fundamento no art. 167, II, 5, parte final, bem como no art. 246, § 1º, da Lei 6.015/73. O aludido art. 167, II, 5, parte final, da Lei 6.015/73 dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, será feita a averbação "da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas". Entretanto, nos termos do art. 246, § 1º, da referida Lei 6.015/73, "as averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente".
VI. Como destacou o acórdão recorrido, a requisição ministerial de averbação, com fixação de prazo para seu cumprimento, inviabilizou eventual procedimento de dúvida, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015/73, procedimento que pressupõe requerimento do interessado, e não ordem de averbação, tal como ocorreu. Também o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do presente recurso, destacou que, "na hipótese, o recorrente deixou de observar o rito previsto na legislação para fins de averbação do inquérito civil no registro do imóvel sob investigação, não restando configurado ato ilegal a ser sanado na presente via".
VII. Nesse contexto, caberia ao Ministério Público estadual requerer a averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário e o Oficial Registrador, conforme seu entendimento, poderia suscitar dúvida ao Juízo competente, em consonância com o procedimento disciplinado nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015/73.
VIII. Todavia, conforme ressaltado no acórdão recorrido, o parquet estadual, ao invés de requerer a aludida averbação, requisitou a sua realização, fixando prazo para o seu cumprimento, o que não encontra amparo na legislação de regência.
IX. O art. 26, VI, da Lei 8.625/93 - ao prever que, "no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá (...) dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas" - não autoriza, independentemente de requerimento e de determinação judicial, a requisição ministerial, com fixação de prazo para cumprimento, de averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário, para o que existe procedimento específico, previsto na Lei de Registros Públicos. Tampouco os arts. 34, XXI, e 35, IX, da Lei Complementar estadual 106/2003, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro - ao preverem, respectivamente, que incumbe ao Ministério Público "exercer a fiscalização de todos os atos referentes ao Registro Público, podendo expedir requisições e adotar as medidas necessárias à sua regularidade, sendo previamente cientificado de todas as inspeções e correições realizadas pelo poder competente, devendo, ainda, receber, imediatamente após o encerramento, cópia do respectivo relatório final", e que cabe ao parquet "dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares de sua exclusiva atribuição e das medidas neles adotadas, onde quer que se instaurem" - teriam o condão de afastar o procedimento específico, previsto na Lei 6.015/73, iniciado com o requerimento ministerial, na forma dos arts. 13, III, e 246, § 1º, da Lei 6.015/73.
X. Registre-se, ainda, que, conforme ressaltado pelo recorrente, na inicial, a Lei estadual 6.956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, estabelece, em seu art. 48, VIII, que "aos juízes de direito em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe (...) VIII - determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos", de forma a reforçar a competência da autoridade judiciária para determinação da averbação pretendida.
XI. Em que pese a importância de se dar publicidade à população acerca de eventuais irregularidades em parcelamentos, a fim de proteger terceiros de boa-fé, adquirentes de suas frações, e contribuir para a ordenada ocupação do solo, há que se observar o devido processo legal, assegurado no art. 5º, LIV, da CF/88, tal como previsto na Lei 6.015/73.
XII. A denegação do presente mandamus não impede, por óbvio, que o parquet estadual requeira, nos termos exigidos pelo art. 13, III, da
Lei 6.015/73, a pretendida averbação no Registro Imobiliário, podendo o Oficial Registrador, se for o caso, suscitar dúvida ao Juízo competente, observando-se, então, o procedimento legal, previsto nos
arts. 198 a
207 da
Lei 6.015/73, procedimento que, no caso, restou inviabilizado, pelo Órgão ministerial, ao formular requisição da averbação, com fixação de prazo para o seu cumprimento.
XIII. Assim, demonstrada a inexistência de direito líquido e certo do parquet, o acórdão do Tribunal de origem não merece reforma.
XIV. Recurso Ordinário improvido.
(STJ, RMS 58.769/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
23/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 260 ... 265
- Capítulo seguinte
Do Bem de Família
Do Registro de Imóveis
(Capítulos
neste Título)
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