Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (L8625/1993)

Artigo 26 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público / 1993

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Das Funções Gerais

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Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no Art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal podendo acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei Orgânica Nacional do Ministério Público   Art.:art-26  

TJ-CE Homicídio Qualificado


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRA X JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. PROCESSO JUDICIÁRIO AINDA NÃO INSTAURADO. FASE INQUISITORIAL. OCORRÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ART. 10, X, DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI 8.625/1993). CONFLITO NÃO CONHECIDO. ...
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Judiciário definir a quem compete atuar no procedimento o que, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e do art. 26, XX, da Lei Complementa nº 72/2008 do Estado do Ceará (Lei Orgânica e o estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará), compete ao Procurador Geral de Justiça. 5. Conflito de jurisdição não conhecido. (TJ-CE; Conflito de Jurisdição - 0003567-31.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento:  21/11/2023, data da publicação:  21/11/2023)
Acórdão em Conflito de Jurisdição | 21/11/2023

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA NA ORIGEM - PRIMEIRA INVESTIGAÇÃO DE BENS MÓVEIS REALIZADA NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE BENS - REQUERIDA UMA SEGUNDA INVESTIGAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA TANTO - PODERES DE REQUISIÇÃO DO PARQUET - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a efetivação da indisponibilidade de bens, poderá ser realizada, em juízo, investigação acerca da existência de bens registrados nos órgãos conveniados ao Tribunal, desde que seja o caso para tanto (art. 16, § 2º, da LIA). - Tendo em vista que o Ministério Público tem competência para requerer da autarquia responsável a informação pretendida por meio de ordem judicial (existência de bens móveis em nome do réu), não há necessidade de investigação no juízo (art. 26, da Lei 8.625/93). Sobretudo, diante da ausência de prejuízo à ulterior ordem judicial de constrição, uma vez demonstrada a existência de bens. - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.008145-7/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 27/07/2023

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO: FISCAL DA LEI: INTERESSE: COMPETÊNCIA - INTIMAÇÃO NA ORIGEM: INEXISTENTE - NULIDADE. 1. É nulo o processo em que o Ministério Público, de intervenção obrigatória, após a sua manifestação em segundo grau, acusa sua não intimação para atuar no feito como fiscal da lei desde a instância de origem. 2. Por força do inciso VIII do art. 26 da Lei nº 8.625/1993 - Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP), é facultado (poderá) ao Ministério Público, no exercício de suas funções, quando entender existente interesse em causa que justifique a sua intervenção, manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa. (EMENTA DO 1º VOGAL) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE SANADA. Não obstante seja obrigatória a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos idosos (art. 75, Estatuto do Idoso), há óbice ao reconhecimento da nulidade do feito por ausência de intervenção do "Parquet" em primeira instância, em razão da abertura de vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, o que implica a supressão do vício, mormente levando-se em conta que não se declara a nulidade se ausente prejuízo ("pas de nullité sans grief") e em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade das formas. (EMENTA DO RELATOR) (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.208153-1/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 18/07/2023
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 Do Procurador-Geral de Justiça

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