Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 246 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Da Averbação e do Cancelamento

Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.
§ 1º As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
§ 1º-A No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes.
§ 2º Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
§ 3º Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.
§ 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 246

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-246  

TJ-CE Registro de Imóveis


EMENTA:  
DIREITO REGISTRAL E NOTARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PROMOVIDA PELO TITULAR DO SEXTO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NAS MATRICULAS DE IMÓVEIS. ROL PREVISTO NO ART. 167, INCISO II, DA LEI 6.015/73 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 246 DA LEI 6.015/73. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE OUTRAS OCORRÊNCIAS QUE, POR QUALQUER MODO, ALTEREM O REGISTRO. HIPÓTESE DO PRESENTE CASO QUE NÃO ALTERA O REGISTRO. DÚVIDA DO OFICIAL ...
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fundamentação, em parte com os motivos apresentados pela eminente Relatora e, em outra, com aqueles expostos pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues no v. voto divergente; II) Manter a sentença em todos os demais pontos, ou seja, entendendo pelo julgamento de procedência da suscitação de dúvida por ausência de previsão legal para a averbação de ações de conhecimento em curso que não tenham alterado efetivamente o registro imobiliário". 12.4. A Desembargadora Vilauba Fausto Lopes acompanhou integralmente a Relatora e o Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante os fundamentos do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues em relação à impossibilidade de intervenção de terceiros e acompanhou a Relatora na procedência da dúvida. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara de Registros Públicos; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 15/12/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍGENA. CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. TRIBUNAL A QUO PROFERIU LIMINAR COM OFENSA AO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. A PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM ADMITE, NA FUNDAMENTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS JULGA AO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente dos Recursos Especiais da Funai e da União e, nessa parte, deu-lhes provimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. A decisão ora recorrida reconheceu a ofensa ao art. 300...
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da demora, deixou bem claro que não haveria comprovação de ilegalidade, in verbis: "Periculum in mora presente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à inicial.(...) Não é possível concluir, com base somente nas alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9, da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e à ampla defesa. (fls. 1574)". CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.955.797/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 04/06/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE AVERBAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E CONTRA CONSULTA FEITA AO JUÍZO, PELO OFICIAL REGISTRADOR, SOBRE A REQUISIÇÃO. INDEFERIMENTO JUDICIAL DA AVERBAÇÃO REQUISITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO, A SER FORMULADO PELO PARQUET. ARTS. 13, III, E 246, § 1º, DA LEI 6.015/73. DEVIDO PROCESSO ...
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, da Lei 6.015/73, a pretendida averbação no Registro Imobiliário, podendo o Oficial Registrador, se for o caso, suscitar dúvida ao Juízo competente, observando-se, então, o procedimento legal, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015/73, procedimento que, no caso, restou inviabilizado, pelo Órgão ministerial, ao formular requisição da averbação, com fixação de prazo para o seu cumprimento. XIII. Assim, demonstrada a inexistência de direito líquido e certo do parquet, o acórdão do Tribunal de origem não merece reforma. XIV. Recurso Ordinário improvido. (STJ, RMS 58.769/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 23/09/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 260 ... 265  - Capítulo seguinte
 Do Bem de Família

Do Registro de Imóveis (Capítulos neste Título) :