Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 207 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Processo do Registro

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Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 207

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-207  

TJ-GO


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5566746-48.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA EMBARGADO: (...) RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO PREPARO RECOLHIDO EM DOBRO. OFICIAL QUE NÃO É INTERESSADO NA DEMANDA. ART. 207 DA LEI 6.015/73. OBSCURIDADE. CONFIGURADA. DECISÃO DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO DIREITO DO EMBARGANTE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade e a correção de erro material. 2.Verifica-se a obscuridade quando o juízo, embora instado a se pronunciar acerca do direito do apelante ao ressarcimento das custas, limita-se a mencionar o procedimento que deve ser adotado, sem efetivamente decidir sobre o direito vindicado. 3.Tendo em vista que o Oficial de Registros Públicos não é parte interessada na demanda de suscitação de dúvida, não há que se falar em dever de arcar com custas processuais, consoante determina o art. 207 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 4.Constatada a obscuridade e verificado o direito do embargante, impõe-se o acolhimento dos declaratórios, a fim de garantir ao embargante o direito à restituição do valor pago a título de preparo recursal em dobro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5566746-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 27/11/2023
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TJ-RJ REGISTROS PÚBLICOS


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ARARUAMA/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, PARTILHA E AVERBAÇÃO DE CPF DO INVENTARIADO. ATOS ADIADOS DIANTE DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE ALGUMAS EXIGÊNCIAS. SENTENÇA JULGOU A DÚVIDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA OPINOU PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA 01 FOI OBJETO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA Nº 0006043-69.2012.8.19.0052, JÁ JULGADO POR ESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS NO DECORRER DO PROCEDIMENTO, MOTIVO PELO QUAL O ILUSTRE MAGISTRADO DECLAROU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NÃO É MEIO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA, MAS SIM À VERIFICAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA OU NÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207...
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, DA LEI Nº 6.015/73, 30, XI, DA LEI Nº 8.935/94 E ARTS. 602, 603 E 602, DA CNCGJ-PARTE EXTRAJUDICIAL, VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR PROCEDENTES TAMBÉM AS EXIGÊNCIAS 02, 03, 04, 05 E 06. Conclusões: Por unanimidade de votos foi reformada parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do relator. (TJ-RJ, Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0006044-54.2012.8.19.0052, Relator(a): DES. LUCIANO SILVA BARRETO, Publicado em: 27/09/2023)
Acórdão em Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico | 27/09/2023

TJ-RJ REGISTROS PÚBLICOS


EMENTA:  
Apelação. Registros Públicos. Dúvida Inversa. Requerimento de averbação de carta de adjudicação em loteamento. Negativa em razão da exigência de anuência do cônjuge virago daquele que consta como proprietário do imóvel, por entender presumível o esforço comum do casal, haja vista a aquisição ter ocorrido durante a constância de casamento realizado sob o regime da separação legal de bens. Sentença julgou procedente a dúvida inversa, determinando o registro do título e condenando o Oficial em custas. Interposição de Apelação pelo Oficial suscitante haja vista sua condenação em custas. Parecer do Ministério Público de Segundo Grau pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso não seja esse o entendimento, pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma parcial da sentença. Uniformização da jurisprudência do STJ no sentido de que a comunicabilidade dos aquestos, em conformidade com a súmula 377 do STF não se presume, pois depende de prova do esforço comum. Incabível a condenação do Oficial em custas. Inteligência do artigo 207 da Lei de Registros Públicos. Recurso a que se dá provimento, tão somente para retirar a condenação em custas. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, tão somente para retirar a condenação em custas, restando mantido o julgamento de procedência da dúvida inversa, determinando que se promova o registro do título, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCUS BASILIO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCUS BASILIO, DES. ANA MARIA OLIVEIRA, DES. MONICA COSTA DI PIERO, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, DES. EDSON VASCONCELOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO. (TJ-RJ, Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0002171-31.2021.8.19.0052, Relator(a): DES. MARCUS BASILIO, Publicado em: 01/11/2022)
Acórdão em Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico | 01/11/2022
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