Artigo 27 - Lei nº 6001 / 1973

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Das Áreas Reservadas

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Art. 27. Reserva indígena é uma área destinada a servidor de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei nº 6001   Art.:art-27  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO. TEMPO SUFICIENTE.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas ...
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da Lei n. 6.001/1973) para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da CF/88).12. Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de reservas indígenas, o prazo estabelecido para a União e a Funai - até 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória - justifica-se pela urgência da solução dos conflitos, sendo o tempo suficiente para que a administração pública faça o planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a regularização fundiária.13. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (STJ, REsp n. 1.623.873/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 28/04/2022

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. EDUCAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA INDÍGENA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO EM CURSO. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública manejada pelo MPF objetivando a condenação da União Federal e do Município de Caarapó/MS a efetivar a construção de uma escola indígena que atenda às necessidades da Comunidade Guyraroká, no prazo de 120 dias.2. O art. 23, V ...
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da Lei n. 6.001/1973) para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da CF/88). Precedentes.9. Cumpre ressaltar que a litigiosidade da área em processo de demarcação não pode ser suscitada como empecilho para a construção da escola, pois este não é um requisito para que o direito à educação indígena seja efetivado.  Conforme ressaltou o magistrado a quo, a escola poderia ser construída em outro local, pois a Resolução CEB nº 3 de 1999 dispõe apenas que as terras sejam habitadas pelas comunidades indígenas.10. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001511-30.2012.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, Intimação via sistema DATA: 24/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/11/2023

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800439-14.2021.4.05.8003 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA DO POVO JERIPANKÓ. BAIXO MOXOTÓ. MUNICÍPIO DE PARICONHA/AL. FIXAÇÃO DE PRAZOS PROCEDIMENTAIS PARA QUE A FUNAI CONCLUA A IDENTIFICAÇÃO E DELIMITE AS ÁREAS OCUPADAS. DESCABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA PROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI - contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a FUNAI e a União na obrigação de fazer consistente ...
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contabilizando cinco etapas para a finalização e concreção do reconhecimento da área como território indígena, de maneira que se exige um lapso de tempo considerável até a conclusão de todo o procedimento. 12. Por melhor que pareça a iniciativa, não é possível ao Judiciário, desconhecedor das carências da Administração Pública e dos recursos financeiros de que o Administrador dispõe, impor à FUNAI/União a obrigação de executar a medida postulada pelo Parquet Federal, máxime no exíguo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Logo, decidiu com desacerto o juízo de primeiro grau de jurisdição, devendo, pois, ser reformada a sentença. 13. Remessa oficial e apelações providas. Improcedência do pedido. Sem honorários advocatícios. pc (TRF-5, PROCESSO: 08004391420214058003, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 11/10/2022
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