Artigo 20 - Lei nº 6001 / 1973

VER EMENTA

Das Disposições Gerais

Arts. 17 ... 19 ocultos » exibir Artigos
Art. 20. Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República.
1º A intervenção poderá ser decretada:
a) para pôr termo à luta entre grupos tribais;
b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal;
c) por imposição da segurança nacional;
d) para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional;
e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;
f) para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.
2º A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto e sempre por meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:
a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;
b) deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área;
c) remoção de grupos tribais de uma para outra área.
3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se à comunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições ecológicas.
4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção.
5º O ato de intervenção terá a assistência direta do órgão federal que exercita a tutela do índio.
Art. 21 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 6001   Art.:art-20  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO. TEMPO SUFICIENTE.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas ...
« (+713 PALAVRAS) »
...
da Lei n. 6.001/1973) para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da CF/88).12. Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de reservas indígenas, o prazo estabelecido para a União e a Funai - até 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória - justifica-se pela urgência da solução dos conflitos, sendo o tempo suficiente para que a administração pública faça o planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a regularização fundiária.13. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (STJ, REsp n. 1.623.873/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 28/04/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR INDÍGENAS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE DO ROL. UNIÃO. INTERESSE. LEGITIMIDADE. I. É questionável o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que (a) a questão suscitada pela agravante não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do CPC (que admite a impugnação, por essa via recursal, somente de decisão que exclui litisconsorte (inciso VII)), e (b) não há risco de inutilidade de sua apreciação somente ...
« (+247 PALAVRAS) »
...
; Lei n.º 5.371/1967; Lei n.º 6.001/1973), e (b) extinto o regime tutelar, não ter, a União, qualquer ingerência sobre o comportamento ou atos praticados por indígenas. V. Não se pode presumir, nesta fase processual, que será proferida decisão extra petita (artigos 141, 490, 492 e 557, todos do CPC, e artigo 1.210, § 2º, do Código Civil). (TRF-4, AG 5012234-37.2024.4.04.0000, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 15/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. COMUNIDADE INDÍGENA TERENA. MIGRAÇÃO DA ÁREA INDÍGENA BURITI/MS PARA RONDONÓPOLIS/MT. AUMENTO POPULACIONAL. CRESCIMENTO DA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA E DA REPRODUÇÃO FÍSICA E CULTURAL. DESTINAÇÃO DA GLEBA IRIRI. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA PORÇÃO DE TERRAS RELATIVA À GLEBA JARINÃ, SITUADA NO ESTADO DE MATO GROSSO. GARANTIA DOS DIREITOS INDÍGENAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 231. RESPONSABILIDADE DA FUNAI. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO ...
« (+2998 PALAVRAS) »
...
no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 34. Apelação da FUNAI desprovida e remessa oficial tida por interposta provida, apenas para consignar que os valores arbitrados a título de danos morais deverão ser destinados a conta bancária de fundo gerido por associação ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica constituída pelo povo Terena, e deverão ser gastos em projetos específicos elaborados pelo povo, que beneficiem a coletividade, tudo sob ficalização do MPF, o qual deverá opinar e acompanhar tanto a fase de elaboração dos projetos, fiscalizar a prestação das contas e certificar a regularidade dos gastos, tudo conforme previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Precedente do STJ. (TRF-1, AC 0005499-93.2002.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 18/04/2024 PAG PJe 18/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 25  - Capítulo seguinte
 Das Terras Ocupadas

Das Terras dos Índios (Capítulos neste Título) :