Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 56 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da OposiçãoLEI REVOGADA

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-56  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. OPOSIÇÃO DA CESSIONÁRIA EM FACE DO CEDENTE. DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DA OPOSIÇÃO PARA VEICULAR PRETENSÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS POLOS DA DEMANDA. DOUTRINA E JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APROVEITAMENTO DA OPOSIÇÃO COMO AÇÃO CONEXA À PRINCIPAL. DESCABIMENTO DA ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE EXEGESE DAS CLÁUSULAS DO ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.1. Controvérsia de fundo pertinente à titularidade do direito ...
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).7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia pertinente à titularidade do direito à indenização no âmbito desta Corte Superior, pois tal providência demandaria exegese de cláusulas contratuais, especificamente das cláusulas do acordo de cessão de direitos sobre imóvel, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ.8. Inaplicabilidade ao caso das teses definidas nos Temas 520 a 523/STJ, pertinentes à legitimidade ativa do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta", pois a seguradora não suscitou essa questão preliminar nos autos.9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 1.889.164/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Acórdão em DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL | 23/06/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO). OPOSIÇÃO EM FACE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA INSERIDA NA RESERVA BIOLÓGICA DO GURUPI, ESTADO DO MARANHÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Dispõe o art. 56 do CPC/1973 (art. 682 do CPC/2015): Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 2. No caso, a discussão se limita a uma área de terras inseridas ...
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julgado no dia 14.08.2019, aplicando-se, assim, na espécie, o disposto no art. 507 do CPC/2015, segundo o qual, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 7. Diante dos fundamentos ora adotados, não há que falar em cerceamento de defesa ou em inépcia da inicial, tendo por base o argumento de que os recorrentes teriam direito à indenização, mesmo porque o MM. Juiz Federal sentenciante tratou dessa questão nos autos da ação de reintegração de posse, cujo decisum foi proferido na mesma data da sentença ora apelada. 8. Sentença de procedência da oposição proposta pelo ICMBio, que se mantém. 9. Apelação dos réus, opostos, não provida. (TRF-1, AC 0096189-08.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/08/2022

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 56. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). CESSÃO DE DIREITO MINERÁRIO CELEBRADA ENTRE OS OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Segundo dispunha o art. 56 do CPC/1973 (art. 682 do CPC/2015), Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 2. Hipótese em que o DNMP não pretende a área licenciada para exploração, mas, sim, a declaração de nulidade do Contrato de Cessão de Direitos Minerários celebrado entre os opostos. 3. Ademais, os atos de cessão e transferência da autorização ou direito de lavra, sem a anuência do DNPM, conforme previsto no art. 22, inciso I, do Decreto-Lei n. 227/1967, podem ser anulados ex-officio, segundo dispõe o art. 66, § 1º, alínea b, da referida norma, não havendo necessidade da provocação do Poder Judiciário para essa finalidade. 4. Sentença que reconheceu a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, julgando extinto o processo, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, que se mantém. 5. Apelação do DNPM não provida. (TRF-1, AC 0000616-55.2011.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 30/04/2021 PAG PJe 30/04/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/04/2021
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