Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Do Chamamento ao Processo

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Do Chamamento ao ProcessoLEI REVOGADA

Art. 77.

E' admissível o chamamento ao processo:
LEI REVOGADA
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; LEI REVOGADA
II - dos outros fiadores, quando da ação for citado apenas um deles; LEI REVOGADA
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. LEI REVOGADA

Art. 77.

É admissível o chamamento ao processo:
LEI REVOGADA
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; LEI REVOGADA
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; LEI REVOGADA
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. LEI REVOGADA

Art. 78.

Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
LEI REVOGADA

Art. 79.

O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
LEI REVOGADA

Art. 80.

A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
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DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Seções neste Capítulo) :